|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.07.11  |  Trabalhista   

Município responderá por verbas de empregada de cooperativa

O Município de Manaus (AM) foi responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas de uma empregada da Cootrasg Cooperativa de Trabalho e Serviços em Geral Ltda., contratada para fornecer mão de obra à área de educação da administração municipal. O recurso do município foi desprovido na 3ª Turma do TST, ficando mantida assim a decisão que considerou fraudulento o negócio entre a prefeitura e a cooperativa.

Em decisão anterior, o TRT11 (AM/RR) entendeu que o município contratou irregularmente a cooperativa para oferecer mão de obra necessária à sua atividade final. Isso evidenciou, para o Regional, a ocorrência de fraude à legislação trabalhista, na medida em que a cooperativa foi constituída exatamente para esse fim, "intermediando a obtenção de trabalhadores não só para a área da educação, como também para várias outras, pelo que se tem notícia por meio de outros processos da mesma natureza".

Com o recurso destinado ao exame da instância superior trancado no TRT, o município interpôs agravo de instrumento, com vistas ao seu destrancamento e consequente julgamento, mas também não obteve êxito. Segundo o relator que o analisou na 3ª Turma, ministro Horácio Senna Pires, o município deve mesmo ser responsabilizado pelas verbas da trabalhadora, uma vez que o acórdão regional comprovou que ele agiu de forma fraudulenta, com desrespeito aos princípios fixados no caput do artigo 37 da Constituição e, por conseguinte, à Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações).

Quanto à alegação municipal de que o contrato com a cooperativa foi realizado nos estritos ditames legais, o relator destacou que isto se trata de "caráter fático, insuscetível de apreciação nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST".

A funcionária trabalhou como merendeira para a Secretaria Municipal de Educação de Manaus, mediante contrato de trabalho com a Cootrasg, no período de 1997 a 2006, quando foi demitida sem justa causa e sem receber devidamente as verbas trabalhistas.

A decisão foi unânime. (Processo: AIRR-142140-33.2008.5.11.0006)



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Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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