|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.09.10  |  Trabalhista   

Município que reduziu carga horária de professores deve pagar integralmente seus salários

Dezoito professores do município de Monsenhor Tabosa ganharam na Justiça o direito de receber seus vencimentos integralmente. Eles tiveram os salários reduzidos em virtude de ato irregular praticado por um ex-prefeito. Os servidores concursados da rede pública do município contam que, através do Decreto nº 02/2005, foi determinada a diminuição da carga horária com a consequente redução dos vencimentos. A medida foi para todos os funcionários, em todas as secretarias e repartições da administração direta e indireta. No caso dos educadores, de R$ 360,00, passaram a receber R$ 202,33, valor inferior ao salário mínimo pago no período, que era de R$ 260,00.

Alegando o princípio da irredutibilidade, os professores ajuizaram ação ordinária com pedido liminar contra o município, requerendo que fosse restabelecido o vencimento anterior ao referido decreto. Além disso, pleitearam que fosse pago o mês referente a dezembro de 2004, que estava em atraso, e ainda um terço relativo às férias.

O juiz da Comarca de Monsenhor Tabosa, Cleber de Castro Cruz, concedeu a liminar e determinou que fosse atendida a solicitação dos professores. Também fixou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da decisão.

Em contestação, o ente público sustentou que, caso cumprisse a liminar, comprometeria as verbas destinadas às áreas de saúde e educação, já que não tinha recursos suficientes. O mesmo magistrado julgou a ação procedente para declarar nulo o ato administrativo e manteve, em definitivo, a liminar deferida anteriormente. Também determinou o pagamento referente ao mês de dezembro de 2004, com juros de 6% ao ano, devidos desde o vencimento, além da correção monetária pelos índices oficiais, até o efetivo pagamento.

Relativamente ao requerimento de um terço de férias, o juiz não pôde apreciar o mérito, uma vez que deixaram de especificar quais os períodos de férias efetivamente usufruídas por cada um deles.

Inconformado, o município interpôs recurso apelatório no TJCE, sob o fundamento de que a proporcionalidade dos vencimentos ao número de horas trabalhadas é assegurada pelo TST, através da Súmula nº 363.

Sobre o argumento, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que a “administração pública pode alterar o regime jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público, inclusive reduzindo a carga horária, desde que tais mudanças não culminem em redução dos vencimentos”. Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível do TJCE negou provimento ao recurso e confirmou a decisão do juiz. (nº 546-50.2005.8.06.0127/1)




...................
Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro