|   Jornal da Ordem Edição 4.526 - Editado em Porto Alegre em 14.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.05.25  |  Dano Moral   

Município que interrompeu benefícios de transporte a pessoa com deficiência deverá indenizá-la

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou um município a indenizar uma pessoa com paralisia cerebral e sua mãe após interromper benefícios de transporte para consultas e tratamentos. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 2,5 mil a cada um.

Segundo a decisão, mãe e filho utilizavam transporte público gratuito e veículo adaptado para locomoção às consultas, mas o município interrompeu o uso cumulativo dos benefícios a partir de 2019. Os serviços chegaram a ser restabelecidos após ação judicial, mas o ente público voltou a recusar a disponibilização concomitante das vans adaptadas. Em razão das pausas, os apelantes alegaram ter havido perda do progresso nos tratamentos, ocasionando atrofias musculares e deformidades.

O relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, considerou que a imposição pela escolha de um ou outro benefício limitou o direito de locomoção do autor. “A prestação do serviço foi deficitária e incompatível com as diretrizes estabelecidas para assegurar o bem-estar das pessoas com deficiência”, registrou.

Em relação à indenização, o magistrado salientou que não pode ser considerado mero aborrecimento ou situação cotidiana os percalços enfrentados pelos requerentes. “O direito foi violado, valendo lembrar que, na hipótese, o dano moral é inerente à própria ofensa, de modo que a sua percepção decorre do senso comum, resultando daí ser prescindível a prova do sofrimento da vítima”. Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcelo Berthe e Luciana Bresciani.

Fonte: TJSP

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