|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.12.12  |  Diversos   

Município precisa respeitar precedência ao chamar aprovados em concurso

Decisão considerou que a atitude de realizar novo certame antes do preenchimento das vagas do primeiro é ofensiva ao direito dos candidatos remanescentes.

Uma mulher obteve a nomeação para o cargo de odontóloga, já que fora aprovada em 1º lugar, em certame ainda dentro do prazo de validade. No apelo à 2ª Câmara de Direito Público do TJSC contra sentença que lhe negou o direito, a jovem disse que foi surpreendida com a nomeação de candidatos para o mesmo cargo, porém aprovados em certame posterior ao seu.

A Corte entendeu como suficientes as provas apresentadas em juízo para caracterizar que havia preterição da administração em relação aos candidatos anteriormente aprovados, em favor de outros, habilitados em certame subseqüente. O desembargador Cid Goulart, que relatou a apelação, lembrou que "a abertura de novo certame, quando ainda válido o anterior, caracteriza-se como ofensiva ao direito dos candidatos remanescentes, que têm direito de preferência sobre os aprovados na nova disputa".

Os magistrados entenderam que foi ignorada a nomeação da candidata aprovada e regularmente habilitada - já que o certame está dentro do prazo de validade para o provimento de vagas destinadas ao mesmo cargo do novo concurso. Ocorre, assim, preterição da profissional aprovada, em benefício de outros candidatos selecionados em processo mais recente. Cid acrescentou que a municipalidade, "ao manifestar a necessidade do preenchimento das vagas de odontólogo através da abertura de outro concurso público, [fez nascer] aí o direito subjetivo da autora à nomeação, pois que já aprovada no concurso precedente, em 1º lugar." A votação foi unânime.

Processo nº: AC 2009.023022-2

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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