|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.03.08  |  Diversos   

Município de Porto Alegre é condenado por queda de pedestre em calçada mal conservada

 É obrigação do poder público a conservação de ruas, calçadas e logradouros em condições de segurança às pessoas. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Porto Alegre a reparar por dano moral o pedestre Roberto Arnoldo Umansky Kasakevich. O autor caiu em calçada com desníveis, na Rua Bento Martins, no Centro da Capital.

Ao cair, ele sofreu escoriações e compressão da medula por deslocamento de uma vértebra cervical, necessitando de intervenção cirúrgica.

Os magistrados majoraram reparação por dano moral de R$ 3,8 mil para R$ 6 mil, dando parcial provimento ao recurso do pedestre. Negaram, entretanto, o pedido para condenação do Município por danos materiais referente a tratamento odontológico. O relator, desembargador Odone Sanguiné, salientou que logo após o acidente, prontuários médicos não evidenciaram qualquer sinal de lesão.

Não foi objeto de contestação das partes e ficou mantida a condenação do Município ao pagamento de 2/3 de R$ 4,9 mil correspondente às despesas médico-hospitalares, além de 2/3 de R$ 6,65 mil por lucros cessantes ao autor da ação.

O magistrado destacou que restou configurada a responsabilidade subjetiva do Município.

O autor também insurgiu-se contra a decisão de primeira instância, que considerou a sua culpa concorrente para a queda. O desembargador Sanguiné confirmou a sentença nesse ponto, salientando que Kasakevich foi desatento.

"A existência de buracos na calçada de qualquer cidade do Brasil não se mostra um acontecimento extraordinário. A atenção por onde se pisa ao andar na rua, portanto, é natural a qualquer transeunte, deixando o autor de assim agir." A circunstância, acrescentou, "não elide a responsabilidade do Município em manter as vias de acesso de pedestres em perfeitas condições".

A desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira também acompanhou, na íntegra o voto do relator. Ressaltou, entretanto, que o artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 12 atribui ao proprietário do imóvel a responsabilidade pela conservação da calçada, cabendo ao Município fiscalização nesse sentido.

Para magistrada, "o Poder Público tem o dever de conservar os bens públicos, ou, no mínimo, de fiscalizar a atuação daqueles a quem foi imposto tal dever". Esse dever é genérico, explicou. "Não se podendo falar em omissão geradora do dever de indenizar toda vez que uma calçada encontrar-se em mau estado de conservação." Ressaltou que o Município não solicitou o afastamento de sua responsabilidade, mas apenas a manutenção da culpa concorrente do autor. (Proc. nº 70021450952).


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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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