|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.08.10  |  Diversos   

Município de Porto Alegre é condenado a indenizar pedestre que caiu em buraco

O município de Porto Alegre foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais a pedestre que fraturou a costela ao cair em buraco existente na calçada. A decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença proferida em 1ª instância.

A autora da ação narrou que, em maio de 2008, caminhava pela calçada da Avenida Carlos Gomes quando caiu em um buraco que não estava sinalizado. Em decorrência da queda, fraturou a costela, ficando incapacitada para o trabalho pelo período de aproximadamente um mês. Sustentou que o município tem o dever de manter, conservar e fiscalizar as calçadas, proporcionando condições de segurança à população. Por essas razões, requereu a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em face do evento. 

O município, por sua vez, alegou que o local onde a autora supostamente teria caído é de responsabilidade do proprietário do imóvel fronteiriço. Referiu que o ponto da queda estava em obras, o que devia ser de conhecimento da autora. Mencionou, ainda, que a autora apenas procurou socorro médico após uma semana do ocorrido. Requereu a improcedência da ação.

Inconformada com a sentença proferida em 1º grau, que julgou a ação improcedente a ela e a condenou ao pagamento de custas e honorários, a autora recorreu ao Tribunal.

No entendimento do relator do processo no TJ, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, é cabível indenização por dano sofrido pelo cidadão quando o município, por omissão, ocasiona o evento. Ele ressalta que é dever do município conservar as vias públicas e sinalizar aquelas que estão com defeitos.

Diante dessas considerações, estando comprovado que o resultado lesivo foi causado por omissão da municipalidade, responde civilmente o demandado pelos prejuízos causados ao demandante, diz o voto do relator. E aqui não há falar que inexiste prova do dano moral sofrido pelo autor porque o demandante sofreu lesão à integridade corporal, hipótese em que o abalo moral está ínsito na própria ofensa, sendo desnecessária qualquer prova de prejuízo na espécie, por se tratar de dano moral puro. (Apelação nº 70035453448)




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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