|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.03.15  |  Trabalhista   

Município de Pelotas pagará piso nacional a três professores

O Tribunal decidiu que o piso se refere apenas ao vencimento básico, sem considerar os demais benefícios e vantagens dos docentes.

Não foi conhecido, pela 8ª Turma do TST, recurso do Município de Pelotas (RS) contra decisão que o condenou ao pagamento do Piso Nacional do Magistério Público a um grupo de professores e pagar as respectivas diferenças.

Na reclamação trabalhista movida contra o Município, os educadores contestavam o não cumprimento da legislação federal e pleiteavam o reajuste do salário de acordo com o piso mínimo, com reflexos sobre as parcelas atrasadas.

A Lei 11.738/2008 foi sancionada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva com o intuito de estabelecer o vencimento mínimo para os professores da educação básica do país. O valor inicial foi estabelecido em R$ 950, para jornada de 40 horas semanais, com reajuste anual em janeiro.

Alegando violação à autonomia federativa dos estados e municípios, diversos governos estaduais contestaram a constitucionalidade da lei no STF, que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, considerou a lei constitucional, assentando que é responsabilidade da União estabelecer norma nacional para o Piso do Magistério. Na decisão, o STF decidiu que o piso se refere apenas ao vencimento básico, sem considerar os demais benefícios e vantagens dos docentes. Considerando a previsão orçamentária dos estados e municípios, o STF modulou os efeitos da decisão a partir da data do julgamento da ADI, em abril de 2011.

A ação trabalhista foi ajuizada por cinco professores municipais na 2ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) para que o Município reajustasse o vencimento mínimo de acordo com o piso nacional. A defesa do Município alegou que os docentes trabalham em regime de 20 horas semanais, metade da jornada estabelecida na lei federal, cuja redação assegura a proporcionalidade entre o piso e a carga horária. O Município também afirmou que, de acordo com Lei Municipal 3.198/98, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Publico Municipal, os docentes recebem incentivo financeiro fixo de complementação da carga horária, de natureza salarial.

A 1ª instância julgou improcedente o pedido. Com base nos contracheques de uma das professoras, o juízo concluiu que a remuneração era proporcionalmente superior ao piso nacional, levando-se em conta a diferença de carga horária. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, ao analisar as fichas financeiras dos cinco docentes integrantes da ação, concluiu que três não receberam em consonância com a legislação federal e proveu parcialmente o recurso, deferindo a esse grupo as diferenças salariais.

Em recurso ao TST, o Município insistiu na tese de que o vencimento básico dos educadores é composto por adicionais de complemento de piso, incentivo e hora atividade que, somados, atingem valor superior ao piso nacional. Alegou que, entre outros dispositivos legais, a decisão violou o artigo 37 da Constituição da República, que trata dos princípios que regem a administração pública.

A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, votou pelo não conhecimento do recurso e manteve a sentença do Tribunal Regional, entendendo que as justificativas do Município não são suficientes para a exclusão da condenação. "O Regional não analisou a controvérsia à luz dos princípios que regem a Administração Pública, tampouco quanto à possibilidade de acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público", afirmou a ministra, afastando a violação apontada.

A decisão foi unânime pelo não conhecimento do recurso. Após a publicação do acórdão, o Município de Pelotas, visando levar o caso ao STF, interpôs recurso extraordinário que ainda não foi analisado.

Processo: RR-861-81.2013.5.04.0102

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro