|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.08.15  |  Diversos   

Município pagará a professores diferenças de reajuste concedido em valor fixo

Na reclamação trabalhista, os professores alegaram que a Constituição determina, expressamente, que não haja distinção de percentual de aumento para determinada categoria de servidores.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Americana (SP) a pagar diferenças percentuais de salário a dez professores da rede pública que ajuizaram reclamação trabalhista contra a concessão de reajuste em valores fixos aos servidores municipais, resultando em percentuais diferenciados entre as diversas categorias. Para a Turma, as reposições concedidas pelo município são, a rigor, reajustes salariais, e deveriam ser definidas de forma linear para todos os servidores públicos, como exige a Constituição da República.

Em 2002, 2005, 2007 e 2009, os prefeitos de Americana concederam reajustes de valores fixos para os servidores de todas as categorias. Na reclamação trabalhista, os professores alegaram que a Constituição determina, expressamente, que não haja distinção de percentual de aumento para determinada categoria de servidores. Em sua defesa, o município argumentou que a distinção de índices pode ser aplicada nos reajustes salariais reais, sendo vedada somente na revisão geral anual.

O juiz de origem condenou o município a pagar as diferenças, por entender que os reajustes foram genéricos, com periocidade anual, revelando nitidamente uma "revisão geral anual", e não um simples reajuste. O Tribunal Regional do Trabalho TRT da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a sentença, com o entendimento de que o se tratou de majoração dos salários com vistas a melhorar os níveis salariais mais baixos e, com isso, reduzir as desigualdades.

No recurso ao TST, o grupo de professores insistiu que a medida, ao resultar em aumento maior para as escalas inferiores, provocou um achatamento nas referências. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, assinalou que a revisão salarial praticada pelo município, em sua real intenção, desatendeu ao disposto na parte final do artigo 37, inciso X, da Constituição da República, por acarretar reajustes em percentuais diferenciados. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1342-37.2010.5.15.0007

Fonte: TST

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