|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.12.12  |  Dano Moral   

Município pagará indenização para servidora vítima de assédio moral

Mulher foi dispensada devido a uma perseguição política; ao retornar por força de liminar, sua superiora declarou a ela que não haveria nenhuma atividade de sua responsabilidade.

O município de Viçosa do Ceará deve pagar R$ 5 mil a uma auxiliar administrativa vítima de assédio moral. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo os autos, em agosto de 2008, a servidora se afastou das atividades na Coordenadoria do Núcleo do Idoso, para concorrer como vereadora. Ao retornar, em novembro daquele ano, foi surpreendida com a informação de que havia perdido a função. A autora buscou explicações e a secretária de Ação Social disse que o ocorrido se deu porque a servidora fez oposição ao prefeito durante as eleições. Já a chefe imediata afirmou que ela poderia ficar na repartição, mas não teria "nada" para fazer.

Por esse motivo, a auxiliar administrativa ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando remoção ou transferência do local de trabalho, sem prejuízo dos vencimentos que recebia. Alegou que estava sendo excluída de conversas, festas e excursões promovidas pelo departamento. Em função disso, ficou com depressão.

A liminar foi concedida. Devidamente intimado, o ente público deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar contestação. Em consequência, a administração pública teve decretada a revelia no processo.

Em março de 2011, o juiz Hevilázio Moreira Gadelha, da Comarca de Viçosa do Ceará, julgou a ação procedente, confirmou a liminar e condenou a Coordenadoria ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais. "Não há dúvidas de que a série de episódios relatados, que, inclusive, redundou na depressão da promovente, comprovada pelo atestado médico acostado aos autos, causou-lhe inegável abalo psicológico",

Objetivando modificar a sentença, o poder público interpôs apelação no TJCE. Argumentou que a municipalidade tem critérios próprios para remover servidores, não podendo ficar sujeito a determinações da Justiça.

Ao relatar o caso, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que ficou constatado o abuso de poder. "O ente público não respeitou os princípios da impessoalidade e moralidade, visto ter promovido perseguições políticas, configurando assédio moral à servidora". A magistrada, no entanto, votou pela redução da indenização, para adequar-se aos precedentes do STJ sobre a matéria. Com esse entendimento, a Câmara deu parcial provimento ao recurso, e fixou em R$ 5 mil a reparação moral.

Apelação nº: 0000380-08.2009.8.06.0182

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro