|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.07.14  |  Diversos   

Município não responde por prejuízo de homem enganado na compra de terreno

De acordo com o magistrado, o autor foi vítima de um golpe aplicado por uma pessoa que nada tem a ver com a administração pública. Logo, o município não poderia ser responsabilizado pelo negócio frustrado.

Foi confirmada a sentença da comarca de Florianópolis e julgada improcedente a ação ajuizada por um homem que, vítima de golpe aplicado por estelionatário, buscava indenização do município. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público.

Dois anos após comprar um terreno em uma praia e pagar todos os tributos relativos ao bem, o apelante surpreendeu-se com terceiro que comprovou, através de documentos, ser o verdadeiro dono do imóvel há mais de 15 anos. Após devolver a terra ao proprietário, o autor buscou ser indenizado por danos morais e materiais pelo município de Florianópolis, com a alegação de que o Executivo emitira boletos tributários em seu nome, embora soubesse que o terreno pertencia a outra pessoa.

O desembargador substituto Rodolfo Tridapalli, relator do acórdão, afirmou ser muito comum que pessoas comprem ou vendam terrenos e não atualizem os cadastros, o que prejudica o próprio município, que tem dificuldade na cobrança de impostos dos reais proprietários. Além do mais, afirmou o magistrado, os boletos tributários não servem como comprovação de propriedade como alegou o apelante.

O desembargador ressaltou ainda que caberia ao comprador buscar informações sobre o terreno em um cartório de registro de imóveis, onde poderia solicitar certidão positiva da propriedade. Para o magistrado, ficou claro que o autor foi vítima de um golpe aplicado por pessoa que nada tem a ver com a administração pública. Logo, raciocinou, não pode responsabilizar o município pelo negócio frustrado.

 "O que não se pode é imputar a responsabilidade ao ente público, quando se tratar de transação imobiliária em relação à qual o outorgado cessionário não verificou a veracidade dos fatos, [...] ou seja, se o imóvel que estava sendo vendido era livre e desembaraçado, agindo, no momento, com imprudência e sem cautela ao celebrar o negócio", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2009.029839-6)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro