De acordo com decisão, o ente público tem apenas a obrigação de fornecer medicação para o tratamento de doenças, lesões e afins.
O Município de Osasco não precisará custear tratamento para gravidez. A autora havia solicitado o fornecimento mensal de remédios que a auxiliariam a engravidar. A decisão foi da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco.
O julgador da matéria, juiz José Tadeu Picolo Zanoni, entendeu que o pedido deve ser indeferido por sua impossibilidade jurídica e julgou extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
De acordo com o magistrado, no caso avaliado "não existe risco de doença. [...] A falta da possibilidade de engravidar causa frustração na mulher e no casal, mas isso não pode ser usado como fundamento para a concessão dos medicamentos pedidos".
Processo nº 405.01.2011.024.452-3
Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759