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NOTÍCIA

20.06.13  |  Diversos   

Município não poderá ser inscrito em cadastro de inadimplentes por má administração de gestor

Inscrição da entidade municipal contraria Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população.

A sentença que determinou a exclusão no sistema de administração financeira (SIAFI) dos registros negativos relativos ao Município de Bodó (RN), concernentes ao convênio n.º 900/2000 firmado com o Ministério da Integração Nacional, foi mantida pela 5ª Turma do TRF1. A decisão teve como base o entendimento de que a inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4.º, IX, da Instrução Normativa 35/200, do TCU, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população.

A União Federal recorreu ao TRF1 contra a sentença, sustentando que a inclusão do nome do impetrante em cadastros de inadimplentes é medida legítima, razão pela qual deve ser mantida, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e da supremacia do interesse público.

Segundo a União, "seria inadmissível dissociar o Município do contrato que é parte, tentando responsabilizar tão somente o ex-prefeito". Isso porque, alega, a responsabilidade da Administração municipal pelos contratos, convênios e quaisquer espécies de acordos firmados pelas gestões anteriores é corolário do princípio de continuidade das administrações, pois todo compromisso assumido pelo ente municipal integra as finanças públicas.

Para o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, a sentença que determinou a exclusão do Município de Boró do cadastro de inadimplentes está correta. Ele citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que "afigura-se legítima a exclusão da inscrição do nome do município no cadastro do SIAFI e CADIN, até que seja efetivada a tomada de contas especial, referente ao convênio celebrado, na Administração anterior".

Ainda de acordo com o magistrado, não comprovada a adoção de providências para a responsabilização do ex-administrador pela má gestão dos recursos recebidos pelo ente municipal, "não pode o ente recorrido ser prejudicado pela inércia da Administração quanto ao cumprimento das diligências de seu encargo, quais sejam, a instauração da tomada de contas especial e a inscrição do potencial responsável em conta de ativo".

0034383-14.2006.4.01.3400

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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