Por ter celebrado contrato de comodato, em que emprestou bem público com a finalidade de promover a geração de empregos, o município de Cruzeiro do Iguaçu (PR) não pode ser condenado subsidiariamente, pois não houve terceirização de serviços, nem beneficiamento direto do trabalho executado pelo empregado. A 7ª Turma do TST, ao rejeitar agravo de instrumento de um ex-empregado contra o município e a Kkkanô Indústria de Embalagens Ltda., manteve decisão da TRT9 (PR), que afastou a responsabilidade subsidiária.
Contratado como auxiliar de produção em junho de 2003, o trabalho do empregado consistia em operar máquina cortadora de papel. Demitido em abril de 2005, o empregado ajuizou reclamação trabalhista, em procedimento sumário, com pedido de antecipação de tutela contra a Kkkanô Indústria de Embalagens Ltda., a Guará Embalagens Ltda., o proprietário das empresas e o Município de Cruzeiro do Iguaçu.
O empregado e outros colegas foram demitidos sem receber as verbas rescisórias. Segundo ele, as empresas alegaram sérias dificuldades financeiras, tanto que eles não recebiam salários há mais de três meses. Esse fato o levou a requerer arresto de bens (maquinários) na forma de antecipação de tutela e a condenação solidária do município em relação aos seus direitos.
A Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) condenou as empresas e o empresário solidariamente e o município subsidiariamente a pagar salários, aviso prévio, 13º salário, férias mais um terço e o FGTS. Todos recorreram ao TRT9 contra a sentença, que absolveu o município, por entender que este, no caso, atuou apenas como fomentador de atividade econômica e, para isso, cedeu bens públicos para as empresas.
Como o TRT9 negou seguimento a seu recurso de revista, o empregado interpôs o agravo de instrumento ao TST, mas o relator entendeu que a conclusão do Regional decorreu da análise do conjunto de fatos e provas do processo. O TST somente poderia concluir que houve efetiva terceirização de serviços ao reexaminá-los, e a jurisprudência do Tribunal (Súmula nº 126) veda esse procedimento.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que o município, pelo contrato de comodato, emprestou à empresa de embalagens um barracão industrial para o desenvolvimento de atividades relativas a seu objeto social: fabricação de embalagens e de papel. A comodatária, em contrapartida, se obrigava a promover a geração de empregos. “Para que se reconheça a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST, é necessário que haja um contrato de prestação de serviços, onde o contratante assume a figura do tomador dos serviços, por ser beneficiário direto do trabalho executado”, explicou. (AIRR-351/2005-094-09-40.0)
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Fonte:TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759