|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.10.09  |  Diversos   

Município não é obrigado a ter diário oficial para publicar lei

É legítima a publicação de atos e leis municipais com a afixação do texto na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, um município não é obrigado a ter diário oficial para a divulgação das leis junto à sociedade. A partir desse entendimento, a 1ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do município de São Luís do Curu, no Ceará, e determinou o retorno do processo ao TRT da 7ª Região (CE) para novo julgamento da matéria.

O município recorreu ao TST, depois que o Regional julgou ação de funcionário da Prefeitura, considerando que havia contrato de trabalho regido pela CLT. O Município defendeu que adotara regime estatutário para os funcionários, por meio de lei publicada na sede da prefeitura, e que, portanto, a reclamação do servidor não poderia ter sido examinada pela Justiça do Trabalho.

Acontece que o TRT considerou inválido esse tipo de divulgação para dar conhecimento a terceiros de normas jurídicas. O Regional, inclusive, aplicou súmula própria que prevê a obrigatoriedade de publicidade em diário oficial para se admitir como válida e eficaz uma lei municipal.

Como explicou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, para que uma lei entre em vigor, há necessidade de publicação, nos termos do artigo 1º da LICC. No entanto, no caso das leis municipais, a publicação não está restrita a órgão oficial do município. Até por que, lembrou o ministro, existem municípios pequenos e pobres no país que não possuem imprensa oficial, sendo incompatível com a realidade brasileira a exigência de que todos os municípios tenham diário oficial, pois isso significaria mais despesas.

Para o relator, a publicação da lei municipal no pátio da Câmara Municipal atendeu perfeitamente à finalidade de divulgação da norma e garantiu sua eficácia junto a terceiros. Ainda segundo o ministro, não se deve criar requisito formal desnecessário, e não previsto em lei, que possa causar instabilidade jurídica para as populações dos municípios. (RR-4604/2006-030-07-00.2)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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