|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.05.12  |  Diversos   

Município não deve direito autoral se apenas cede espaço para show musical

O direito autoral deve incidir apenas sobre aquelas músicas que foram interpretadas por outros artistas. Logo, a empresa ré deve pagar ao Ecad somente os valores referentes às músicas que não forem de autoria dos artistas contratados para o show em comento.

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu apelação do município de Imbituba para que fosse excluído como parte do processo que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad moveu contra a empresa New Millenium Promoções e Eventos. A promotora de eventos foi responsável pela 2ª Festa Nacional do Camarão em Imbituba e teve de pagar mais de R$ 36 mil ao Ecad, a título de contribuição autoral referente a músicas executadas no evento.

Na decisão de primeiro grau, o magistrado condenou o município, junto com a produtora, ao pagamento dos direitos autorais. Tanto a empresa quanto a municipalidade apelaram para o TJ. A New Millenium alegou que não existia o débito, porque os artistas contratados executaram suas próprias músicas ao vivo e o cachê pago já englobava tais valores. O município de Imbituba, por sua vez, alegou que apenas cedeu espaço para a realização das festividades e não tinha qualquer vinculação com a contratação dos artistas.

Os desembargadores entenderam que Imbituba não é parte legítima, uma vez que terceirizou a realização da festa. Quanto aos valores cobrados da empresa, o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria, lembrou que as músicas reproduzidas pelos próprios artistas estão livres de cobrança. Fez apenas uma ressalva.

"(O direito autoral) deve incidir apenas sobre aquelas músicas que foram interpretadas por outros artistas. Logo, a empresa ré deve pagar ao Ecad somente os valores referentes às músicas que não forem de autoria dos artistas contratados para o show em comento. Portanto, neste particular, a cobrança é devida". A votação da câmara foi unânime

(Ap. Cív. n. 2009.069092-3).

Fonte: TJSC

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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