As fichas financeiras juntadas ao processo demonstraram que o pagamento era esporádico, embora a sentença tenha reconhecido que a empregada trabalhava constantemente em jornada extraordinária.
Uma funcionária do Município de Ponta Grossa (PR), cujas horas extras habitualmente prestadas foram suprimidas a partir de janeiro de 2011, teve reconhecido seu direito a receber indenização. O caso foi analisado pela 4ª Turma do TST.
As fichas financeiras juntadas ao processo demonstraram que o pagamento das horas extras era esporádico, embora a sentença tenha reconhecido que a empregada trabalhava constantemente em jornada extraordinária.
Negado na 1ª instância, o pedido de indenização pela supressão foi considerado incabível também pelo TRT9 (PR). De acordo com o Regional, o pagamento não foi suprimido, pois embora ela trabalhasse além da jornada contratada, as horas extras não eram pagas, o que descaracterizaria a habitualidade.
Entretanto, para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão do Regional foi contra a Súmula 291 do TST. Segundo ela, admitir esse entendimento seria como passar "a mão na cabeça do empregador" que não cumpriu com suas obrigações. "Não podemos premiar essa conduta", frisou. Ao opinar no processo, o Ministério Público do Trabalho salientou que a manutenção desse raciocínio seria "privilegiar a empresa que deixa de pagar um direito do empregado na época própria, pois assim se evitaria o pagamento da indenização pela sua supressão".
A julgadora esclareceu que a referida súmula trata da supressão do serviço suplementar "sem fazer referência alguma ao raciocínio desenvolvido pelo Regional, no sentido de que o direito à indenização não poderia ser alcançado pela empregada, em virtude de não ter havido o efetivo pagamento das referidas horas extras habituais, sendo o seu deferimento apenas pela via judicial". A Turma, então, reformou a decisão e determinou o pagamento da indenização, que é correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. A decisão foi unânime.
Processo nº: RR-518-58.2011.5.09.0024
Fonte: TST
Mel Quincozes
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759