|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.10.15  |  Trabalhista   

Município indenizará servidora exonerada durante gestação

A ex-procuradora do munícipio ajuizou ação sob o fundamento de que o não pagamento da indenização gerou insegurança quanto ao seu futuro e à garantia de subsistência de seu bebê nos primeiros dias de vida.

A 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Guatapará (SP) indenize ex-servidora comissionada que foi exonerada do cargo durante o sexto mês de gestação. O valor fixado deve ser correspondente ao salário recebido durante o período da data de exoneração até o quinto mês após o parto.

A ex-procuradora do município ajuizou ação sob o fundamento de que o não pagamento da indenização – assegurada pela constituição Federal – gerou insegurança quanto ao seu futuro e à garantia de subsistência de seu bebê nos primeiros dias de vida. Em razão disso, pediu indenização por danos morais e materiais. Já a municipalidade sustentou que, em razão da precariedade e previsibilidade da dispensa de ocupantes de cargos em comissão, não há que se falar em qualquer tipo de compensação decorrente da dispensa.

O relator do recurso, desembargador Rubens Rihl Pires Corrêa, confirmou a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, ratificando o pagamento de danos materiais e negando a quantia pedida a título de danos morais. “O prejuízo decorrente da inobservância da prorrogação será devidamente reparado mediante o pagamento dos valores devidos naquele período. De outra parte, no que tange ao pedido de condenação da municipalidade a título de danos morais, nada há que ser alterado. Isto porque nada nos autos demonstra que a autora tenha sofrido discriminação, ou tenha havido depreciação de sua imagem e honra profissionais”, disse.

Os magistrados Carlos Eduardo Pachi e João Batista Morato Rebouças de Carvalho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0038354-22.2009.8.26.0506

Fonte: TJSP

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