|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.08.10  |  Diversos   

Município indenizará por uso de logomarca criada por estagiário

Um universitário que criou a logomarca para a Festa Nacional do Pinhão 2008 receberá R$ 2 mil de indenização por danos morais devido ao uso da peça em campanha publicitária sem menção de seu nome. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS em julgamento de recurso interposto pelo município de São Francisco de Paula e Fazer Turismo Edição de Revistas Ltda. O acórdão manteve parcialmente a sentença do 1º grau, apenas reduzindo o valor a ser indenizado.    

O autor, estudante universitário de turismo e estagiário da Secretaria Estadual de Turismo, ajuizou ação
contra o município de São Francisco de Paula e Fazer Turismo Edição de Revistas Ltda. Ele criou um logotipo para divulgar a Festa Nacional do Pinhão e firmou contrato com o município para a sua utilização, prevendo a citação de seu nome como autor da identidade visual.

No entanto, para a sua surpresa, seu nome foi omitido na divulgação da logomarca, que apareceu na edição nº 14 da Revista Fazer Turismo & Negócios. Além disso, em março de 2008, para divulgar a festa, foram impressos folders com a logo, também sem o crédito. Por essas razões, pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 12 mil.

Citados, os réus contestaram. A Fazer Turismo Edição de Revistas Ltda arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. Disse que a criação da logomarca constitui simples exercício de suas atribuições como servidor público, refutou o pedido de dano moral e pediu a improcedência da demanda. O município, por sua vez, alegou não ser parte legítima para figurar no polo passivo. Disse que a logomarca foi desenvolvida enquanto o autor era estagiário remunerado, não criando qualquer obrigação para o município. Refutou o pedido de dano moral, transcrevendo jurisprudência e postulando a improcedência do pedido.

No entendimento do juiz Carlos Eduardo Lima Pinto, que julgou a ação em 1º grau, não resta dúvidas de que houve ofensa ao direito do autor de ver o seu nome associado ao seu trabalho criativo, ofensa essa passível de indenização, pois presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Além disso, a responsabilidade é de ambos os réus. “A logomarca constitui trabalho intelectual criativo, protegido pela Lei 9.610/98”, diz a sentença. O magistrado ressaltou que na autorização do uso de imagem, firmada pelo autor e pela Secretaria da Administração do município de São Francisco de Paula, o autor condicionou a divulgação da logomarca à menção do seu nome.

“Desta forma, a alegação de que o trabalho foi desenvolvido dentro das atividades de estagiário cai por terra, visto que se assim fosse não haveria a necessidade de uma autorização, da qual participou secretário municipal, representando o município”, observou o magistrado. “Da mesma forma, não há qualquer comprovação de que o trabalho de desenvolvimento da logomarca estivesse incluído nas atribuições do requerente como estagiário, prova que incumbia aos réus, nos termos do art. 333, inciso II do CPC.” Com base nessas considerações, o juiz fixou a indenização em R$ 12 mil como forma de desestimular a ocorrência de novos atentados à esfera jurídica de terceiros. Inconformados com a sentença, os réus recorreram ao Tribunal.

No entendimento do relator, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, a conduta dos demandados, além de violar o acordo entabulado entre a municipalidade e o autor, também ocasionou flagrante descumprimento à disposição legal, devendo arcar os réus com o ônus do ilícito praticado. “Evidenciado o ilícito dos réus, que utilizaram imagem produzida pelo autor sem fazer menção ao nome do artista, caracteriza-se o dano moral, surgindo daí o dever de indenizar”, observou o relator.

Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, no entanto, o entendimento do relator foi de que o valor merece ser revisto. “É sabido que na quantificação da indenização por dano moral o julgador deve valer-se do bom senso e arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial”, ressaltou o desembargador Franz. “Considerando as condições do autor, que litiga ao abrigo da gratuidade judiciária, e dos réus, a gravidade potencial da falta cometida por estes, o caráter coercitivo e pedagógico das indenizações, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tratando-se de dano moral puro, e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, impõem-se a redução do quantum indenizatório fixado para R$ 2 mil.” (Apelação Cível nº 70034696948)





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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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