|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.09.10  |  Diversos   

Município indenizará por atropelamento

O município de Itaitinga (CE) foi condenado a pagar indenização de R$ 40 mil à esposa de um homem que faleceu após ser atropelado por um veículo que estava a serviço da Prefeitura do município. O acidente ocorreu em 2001, por volta das 20h30min, no Km 12 da BR-116. Segundo o depoimento de testemunhas, o motorista dirigia o veículo em alta velocidade e, após o atropelamento, não prestou socorro à vítima.

A vítima, com 31 anos à época do acidente, era pai de uma criança de sete anos. Segundo a esposa, que é dona de casa, o marido tinha renda mensal de R$ 800, sendo o único responsável pela manutenção do lar. A morte dele ocasionou “desequilíbrio emocional e material na família, chegando a passar necessidades por não dispor de recursos, vivendo da caridade das pessoas”. Por isso, em janeiro de 2003, após várias tentativas de acordo, ajuizou ação de indenização por danos morais.

O município de Itaitinga apresentou contestação, em junho do mesmo ano, sustentando, quanto ao mérito da ação, que “a culpa do acidente deveu-se única e exclusivamente à própria vítima”. Alegou ainda incompetência do Juízo, considerando que o processo deveria tramitar na Comarca de Itaitinga ou, na hipótese de ingresso da ação na Capital, ficar sob a responsabilidade de uma das Varas da Fazenda Pública.

A autora da ação contestou esses argumentos, citando o artigo 109 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (lei nº 12.342/94), que estabelece que as Varas da Fazenda Pública são competentes para processar causas em que forem parte o Estado do Ceará e o município de Fortaleza, não abrangendo os demais municípios.

Também citou o artigo 100 do CPC, segundo o qual, nas ações de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Como a viúva reside na Capital, optou por dar entrada no processo na Comarca de Fortaleza.

Na decisão, o juiz titular da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Váldsen da Silva Alves Pereira, considerou que a esposa sofreu violência moral e prejuízos de ordem patrimonial com a perda do marido, causados pela parte promovida, que “através de seu preposto, não tomou as cautelas devidas no exercício de suas atividades, sobrevindo o fato gerador da obrigação de indenizar”. (nº 648110-39.2000.8.06.0001/0)




.................
Fonte: TJCE


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro