A menina, de apenas sete dias de vida, morreu após ser alimentada com soro contaminado.
O município do Rio de Janeiro foi condenado a indenizar em R$ 300 mil os pais de uma menina de apenas sete dias de vida, que morreu após ser alimentada com soro contaminado. O caso ocorreu em maio de 2004, no Hospital Maternidade Carmela Dutra, Zona Norte da cidade. Na mesma época, 49 pacientes sofreram as mesmas complicações, sendo que 14 morreram.
A menina havia nascido prematuramente e apresentado quadro de insuficiência respiratória, sendo encaminhada à UTI neonatal do hospital, onde morreu devido a choque séptico. A perícia constatou a utilização de solução parenteral (NPT – alimentação venosa) contaminada fornecida pela empresa Gan Rio Suprimentos Nutricional – Ganutre.
Em sua defesa, a prefeitura admitiu a contaminação do soro, mas tentou atribuir a responsabilidade ao fabricante. Na sentença, porém, o juiz Alexandre Chini, da 1ª Vara de Fazenda Pública da capital, ressaltou que, por previsão constitucional, o município tem responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros.
O juiz escreveu ainda na sentença que, embora a nutrição parenteral seja de grande utilidade para promover a nutrição adequada por determinados períodos, tem como importante complicação a ser evitada a contaminação por fungos ou bactérias. Por esse motivo, deve ser manipulada desde a sua fabricação até a sua aplicação com técnicas assépticas, haja vista a grande morbidade e mortalidade decorrente de eventual infusão de preparo contaminado diretamente na veia do paciente.
"Restou claro, pois, da prova dos autos, que o uso da nutrição parenteral prescrita e aplicada quando o bebê se encontrava em tratamento junto a ré, foi a causa do agravamento do estado de saúde da menor e de seu óbito", concluiu o magistrado. Ele destacou ainda ser "inegável o dano sofrido pelos pais, que perderam sua filha em tenra idade".
Processo 0043861-24.2006.8.19.000
Fonte: TJRJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759