|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.10.10  |  Diversos   

Município indenizará homem que ficou aleijado após colidir com retroescavadeira

O Município de Nova Erechim foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais a um morador. Ele sofreu acidente envolvendo uma retroescavadeira do Município, e por isso teve de realizar diversas cirurgias, além de ficar manco. A decisão foi da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, que reformou parcialmente sentença da Comarca de Pinhalzinho. O valor da indenização a título de danos morais será de R$ 15 mil e de danos materiais de R$ 5 mil.

Em 1º grau, a Prefeitura foi condenada a pagar R$ 10,4 mil de indenização por danos morais e materiais.

Segundo os autos, no dia 19 de abril de 2006, o morador conduzia seu veículo pela Avenida Independência, sentido centro-BR-282, quando colidiu seu carro com uma máquina retroescavadeira, de propriedade do Município, que realizava serviços sobre a pista de rolamento, sem que o local estivesse sinalizado. 

A vítima realizou, desde o acidente, duas intervenções cirúrgicas. Ainda não é possível estimar se serão necessários outros procedimentos para a total recuperação de seu membro inferior direito. Além disso, seu veículo ficou bastante danificado.

Inconformado com a decisão em 1ª instância, a vítima apelou ao TJ. Sustentou que sofreu fratura exposta no pé direito, com fratura da tíbia e tornozelo, e a necessidade – até o momento – de realizar duas cirurgias. Com isso, ficou manco e, por este motivo, pede o aumento da indenização por danos morais.

“A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. (…) é mecanismo que visa a minorar o sofrimento da vítima. (…) Consideradas as peculiaridades do caso e os parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos que se assemelham ao sub judice, tenho que deve ser majorado o montante fixado na sentença”, afirmou o relator do processo, desembargador Newton Trisotto. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n.º 2009.044314-2)



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Fonte: TJSC


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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