O pai do apelado era vigilante em uma escola estadual, e foi morto a pauladas durante a madrugada no exercício da função.
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, em decisão unânime, negaram provimento à apelação interposta pelo Município de Maracaju (MS) contra sentença que o condenou a indenizar M.F.S.F. em R$ 40.000,00 por danos morais, após a morte de seu pai.
Consta dos autos que o pai do apelado era vigilante em uma escola estadual, mediante contrato administrativo com a prefeitura do Município de Maracaju, e foi morto a pauladas durante a madrugada no exercício da função.
O município afirma que a escola em que o pai de M.F.S.F. trabalhava não ficava no distrito de Vista Alegre, como alegado, mas sim dentro do perímetro urbano de Maracaju, e explica que o pai do autor nunca trabalhou em uma escola distante do Município apelante, abandonado a própria sorte pela administração e exposto à violência urbana.
Sustenta que não há nexo causal e aponta que a responsabilidade do município é subjetiva. Alega que o valor fixado a título de danos morais deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O relator do processo, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, explica que a responsabilidade do ente público responde à teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva, que é o tipo de responsabilidade que dispensa comprovação da culpa, bastando a demonstração da conduta, o dano e a relação entre estes, de modo que a responsabilidade do Estado só será excluída se este demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior.
Para o desembargador, não resta dúvida quanto ao nexo causal entre as atividades do pai de M.F.S.F. e o município, uma vez que exercia suas funções nas dependências da escola quando foi morto, independente do argumento de que a escola fica dentro de uma área urbana, uma vez que tal fato, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva pela integridade física da vítima.
Em relação aos danos morais, o relator explica que, por possuírem natureza subjetiva, tal indenização tem função compensatória, lembrando que a soma arbitrada não pode ser baixa demais e nem constituir como fonte de enriquecimento sem causa, devendo ser proporcional com o dano sofrido e com a gravidade do ato ilícito.
Entretanto, calcular o valor devido é uma atividade difícil para o julgador, uma vez que faltam critérios objetivos na legislação. Assim, analisando as características do caso, o sofrimento, a dor, a saudade, a tristeza e a angústia experimentadas por M.F.S.F. ao perder seu pai, o desembargador entende que acertou o julgador singular.
“O valor fixado em R$ 40.000,00 por danos morais na sentença atende satisfatoriamente aos interesses do autor e representa medida repressiva à apelante. Desta forma, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada”.
Processo nº 0800392-69.2011.8.12.0014
Fonte: TJMS