|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 12.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.10.11  |  Família   

Município indenizará família de trabalhador morto em acidente de trabalho

O maquinário era antigo, o trator utilizado pelo empregado não possuía retrovisor e, ainda, o homem era pedreiro e não possuía capacidade técnica para operar o veículo com o qual se acidentou.

O município de Araguari terá que indenizar a família de um trabalhador que morreu em acidente com trator do maquinário da municipalidade. De acordo com o depoimento do chefe do serviço especializado em segurança e medicina do trabalho do reclamado, o maquinário é antigo e o trator utilizado pelo empregado não possuía retrovisor, o que o obrigava a operá-lo olhando para trás.

O laudo da Polícia Civil apurou que não havia proteção em nenhum dos lados da cabine. Além disso, o réu não dispõe de programas de prevenção contra acidentes do trabalho e sequer disponibiliza equipamentos de proteção individual para os trabalhadores. Como se não bastasse, o falecido era pedreiro e não possuía capacidade técnica para operar o veículo com o qual se acidentou. Mesmo assim, em caráter emergencial, o réu determinou a ele que executasse atividade para a qual não estava preparado.

O réu pretendia convencer os julgadores de que não teve culpa pelo acidente com o trator, que causou a morte de seu empregado. Por essa razão, pedia a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$50.000,00 cada uma. Mas a 7ª Turma do TRT3 manteve a sentença.

O município alegou que sempre teve a preocupação de proporcionar preparação e conhecimento para o desempenho eficiente e seguro das funções a todo o seu pessoal. No entanto, não foi o que constatou o juiz convocado Manoel Barbosa da Silva. Segundo destacou o relator, em momento algum, o município negou o acidente e a morte do trabalhador em decorrência desse fato. Só restava saber se houve ou não culpa. E, no entender do magistrado, a culpa ficou clara.

Para o juiz convocado, o município foi negligente por não cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. O ente público assumiu para si os riscos da atividade não planejada e não avaliou as possibilidades de acidentes, o que acabou levando à morte de uma pessoa. Por isso, o relator manteve a condenação do município de Araguari a pagar à família do empregado falecido indenização por danos morais e materiais, que foi aumentada para R$80.000,00.

(RO nº 00912-2006-047-03-00-2)

Fonte: TRT3

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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