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NOTÍCIA

03.11.11  |  Diversos   

Município indenizará família de homem que faleceu após cair de ponte

Foi aplicado ao caso o regime da responsabilidade subjetiva, pois o ente público deixou de fazer manutenção da ponte, dando causa ao sinistro.

O Município de Torres foi condenado a indenizar em R$ 40 mil os pais e em R$ 10 mil os seis irmãos de um morador do balneário que morreu ao cair da ponte pênsil sobre o Rio Mampituba. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS.

A morte ocorreu depois que a vítima caiu da ponte pênsil em uma noite chuvosa ao tentar cruzar a construção empurrando sua bicicleta. De acordo com testemunhas, o homem, à época com 35 anos, caiu em buraco existente na tela lateral da ponte, que ligava os municípios de Torres, no Rio Grande do Sul, e São João do Sul, em Santa Catarina.

Em 1ª instância, a sentença proferida na Comarca de Torres julgou parcialmente procedente a ação no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$ 880,00 por danos emergentes e de R$ 40 mil por danos morais aos pais do falecido, além de pensão vitalícia mensal de um salário mínimo vigente à época do fato, corrigido a cada 12 meses, revertendo o total da pensão àquele que sobrevier ao outro até seu próprio óbito.

Insatisfeitas, as partes recorreram. Os autores pediram a majoração da indenização por danos morais em favor dos pais. Destacaram que o falecido era solteiro, ainda residia com os genitores – o que demonstra o alto grau de afetividade entre eles – e que o quantum da indenização deve servir de punição exemplar. Também requererem indenização pelos danos morais sofridos pelos irmãos.

O Município, por sua vez, suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva tendo em vista que a ponte estava instalada sobre o Rio Mampituba, de propriedade da União, e a manutenção da estrutura caberia ao município vizinho. No mérito, alegou que está caracterizada culpa concorrente ou exclusiva da vítima na medida em que o tempo era chuvoso e, na ocasião do sinistro, o falecido encontrava-se sob o efeito de álcool. Requereu, ainda, o afastamento dos danos materiais e afirmou que os autores sofreram mero transtorno ou dissabor, não havendo dano moral indenizável. Subsidiariamente requereu a redução da indenização.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, "o critério para se aferir o responsável civil por ato ilícito não é o local do fato, mas a pessoa a qual se possa imputá-lo. A prova testemunhal comprova que tanto a construção quanto a manutenção da ponte pênsil coube e cabia ao demandado".

No entendimento da relatora, o caso em questão trata de conduta omissiva por parte do ente público, aplicando-se o regime da responsabilidade subjetiva. Acrescentou estar presente a culpa e o nexo causal uma vez que o Município deixou de realizar a manutenção da ponte, dando causa ao sinistro, o que caracteriza a negligência da administração.

"Está presente também a culpa concorrente da vítima. O estado precário da ponte era de conhecimento geral da comunidade e esta precariedade recebia um ‘plus’ por ocasião da data dos fatos devido ao tempo chuvoso, que deixava a madeira lisa e escorregadia", observou. A magistrada acrescentou que, embora não se cogite do rompimento do nexo causal, a culpa concorrente interfere na valoração do quantum indenizatório.

No que se refere aos danos morais, entendeu que se configuram tanto para os pais quanto para os irmãos, embora em proporções distintas. "O falecimento de um familiar próximo é causa geradora de abalo moral", ponderou.

Com esses fundamentos, foi dado parcial provimento ao apelo no sentido de condenar o Município a pagar danos emergentes no valor de R$ 616,00, corrigidos monetariamente; pensão mensal comum aos pais, até a data do óbito de ambos, em valor equivalente a 46,666% do salário mínimo, retroativamente à data da morte e corrigidas monetariamente; manter a indenização de R$ 40 mil em favor de cada um dos pais; condenar o município de Torres a pagar R$ 10 mil em favor de cada um dos seis irmãos a título de danos morais.

(Apelação nº. 70044338796)

Fonte: TJRS

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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