|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.05.14  |  Dano Moral   

Município indenizará aluno que sofreu acidente em escola

Segundo a juíza, a escola tem o dever de preservar a integridade física dos alunos sob sua guarda. Portanto, foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

O recurso interposto pelo município de Três Lagoas contra menino, nos autos representado por sua mãe, foi negado pelos desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível, por unanimidade e com o parecer, nos termos do voto do relator.

Relatam os autos que, no dia 12 de março de 2013, a mãe foi buscar seu filho de quatro anos na escola e, quando chegou ao local, o menino estava machucado, pois o portão da escola tinha caído em cima dele. Devido aos riscos aos quais o filho foi exposto, a mulher ingressou com ação de indenização por danos morais contra o Município.

Entendendo que a escola tem o dever de preservar a integridade física dos alunos sob sua guarda, enquanto estes se encontrarem no ambiente escolar, a juíza de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação sustentando ser impossível atribuir-lhe a responsabilidade pelo acidente, já que o portão não apresentava defeitos ou sinais de que necessitava de qualquer tipo de reparo. O apelante ainda alegou que a queda decorreu de caso fortuito ou força maior e como não houve o descumprimento de um dever legal não poderia ser responsabilizado pelo dano decorrente. Pediu, ao final, a minoração do valor indenizatório estipulado.

Tomando como base o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, o desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do processo, afirmou: "No caso sub judice é patente a obrigação indenizatória do Município, pois havendo falha no serviço público que tenha causado dano à pessoa, gera a responsabilidade objetiva em indenizar, uma vez que cabia exclusivamente ao Poder Público o dever de guarda e de preservação da integridade física do aluno dentro de suas dependências. Depois de consideradas todas essas circunstâncias, vejo que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, entendendo-o como justo, razoável e adequado, sendo fixado com ponderação e moderação dentro daquilo que vem sendo norteado pela jurisprudência".

Processo nº 0803330-45.2013.8.12.0021

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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