|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.04.11  |  Diversos   

Município indeniza em R$ 116 mil família de jovem morto por choque elétrico

A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC condenou o município de Abelardo Luz (RS) ao pagamento de R$ 116 mil em indenização por danos morais e materiais a uma mulher, cujo filho faleceu após choque elétrico em uma estação de captação de água, projetada e implementada pelo ente municipal.

O fato aconteceu em dezembro de 2005, quando o menino, então com 18 anos, e outros colegas se dirigiram até o rio Chapecó para se banhar, próximo à área onde se encontra instalada a bomba de captação de água que abastece a cidade. No local, havia uma rampa metálica que ficou eletrificada com o acionamento da bomba. Naquele momento, o jovem, ao tocá-la, sofreu um forte choque elétrico e faleceu instantaneamente. 

A Prefeitura alegou que as perícias da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros, bem como o laudo cadavérico, apontaram como causa do falecimento asfixia mecânica e afogamento, e não choque elétrico. Alegou, também, que o falecido era maior e possuía plena capacidade para antever os riscos de seus atos. Para o relator do recurso, desembargador Cid Goulart, mesmo as perícias não tendo registrado a passagem de corrente elétrica na plataforma metálica, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o acionamento do motor elétrico paralisou a vítima com o choque.

“O jovem ficou preso à estrutura metálica, sem se movimentar, e somente dela se desprendeu após o desligamento do motor. Logo, verifica-se que a vítima somente se afogou em razão de um choque elétrico, ocorrido no momento do acionamento do motor elétrico”, explanou. Os autos indicaram que o local era bastante frequentado por banhistas, e de fácil acesso. No dia do acidente, a bomba estava em funcionamento há somente uma semana, o local não estava cercado, nem havia qualquer placa de advertência indicativa de perigo ou cerca que impedisse a entrada de moradores. Placas foram colocadas após o acidente.

“Conclui-se que o infortúnio decorreu de omissão do ente municipal requerido, que não adotou providências capazes de prevenir, evitar ou atenuar os efeitos danosos da obra em questão, pois o acesso ao local se encontrava completamente livre”, finalizou o magistrado. A sentença foi modificada para alterar o marco inicial dos juros moratórios. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.058677-9)




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Fonte: TJSC
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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