|   Jornal da Ordem Edição 4.584 - Editado em Porto Alegre em 05.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.09.11  |  Dano Moral   

Município gaúcho deverá indenizar funcionário por assédio moral

Servidor público concursado foi impedido de exercer seu cargo devido a divergências políticas.

O Município de Sertão deverá indenizar, por assédio moral, funcionário público desviado de função. O motorista concursado foi, devido a divergências políticas, impedido de trabalhar e designado a ficar sentado em um banco durante todo seu tempo de serviço. A sentença foi proferida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mantendo sentença da comarca de Getúlio Vargas, que definiu indenização no valor de R$ 8 mil.

O autor da ação narrou que ingressou no serviço público, por meio de concurso, no cargo de motorista. A partir de 2008, ele foi, em razão de animosidades políticas, privado de laborar. O requerente, juntamente com outros dois colegas, tinha que ficar sentado em um banco da Prefeitura sem fazer nada, durante o horário de trabalho. Outro condutor, que não realizou concurso público para tal, assumiu sua vaga.

O Município alegou que o servidor ficou inúmeros dias sem comparecer ao serviço, amparado por atestados médicos. No entanto, devido à demora no seu regresso, outro motorista foi designado a substituí-lo. Além disso, ele teria recebido auxílio-doença, concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), durante esse período. Por fim, quando o autor retornou ao trabalho, ele foi designado para dirigir outra viatura pública, um caminhão, e que em nenhum momento houve perseguição política.

No entanto, pelo relato das testemunhas no processo, ficou comprovado que havia a existência do "banco" na Prefeitura como forma de punição. A juíza Sônia Fátima Battistela afirmou que os relatos colhidos em juízo foram absolutamente harmônicos e retrataram o constrangimento e abalo psicológico que acometeram o autor, em face da inusitada obstacularização do exercício do cargo público.
Segundo a sentença, restou demonstrado que o período em que o autor ficou sem atribuições não decorreu da dificuldade da administração em ajustar seu quadro funcional, mas sim de ato malicioso (doloso) e perseguição política.

Já o recurso foi julgado pela 6ª Câmara Cível do TJRS. O desembargador relator, Artur Arnildo Ludwig, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

Segundo o magistrado, o réu, utilizando-se do seu poder de direção, cometeu assédio moral contra o requerente, retirando-lhe legítimo direito ao trabalho, por questões políticas, e não por necessidade, como alegado. O desembargador também afirmou que, por meio das reportagens juntadas aos autos, ficou comprovado que era prática comum da administração usar desse tipo de represália contra servidores que manifestassem divergências políticas.

Ficou mantida a condenação do Município de Sertão ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros de mora de 12% ao ano.

Participaram do julgamento, acompanhando o voto relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. 

Apelação nº 70036637015


Fonte: TJRS

 

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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