|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.10.08  |  Diversos   

Município erra medicamento e paga indenização

O município de Natal (RN) foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, por ter entregue um medicamento errado a um usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), portador de diabetes. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN. A troca do insumo foi registrada no posto de Saúde de Vista Verde.

De acordo com os autos, apesar de anotado no receituário – o medicamento Cloropropramida (50mg) - prescrito pelo profissional do Programa de Saúde da Família, tal medicação só lhe foi entregue uma única vez. Ainda, segundo os autos, posteriormente, foi repassado o insumo Captopril 25 mg, que é prescrito, principalmente, para a hipertensão arterial, o que lhe causou iminente risco de morte.

Segundo o usuário do SUS, a utilização do Captopril gerou fraqueza no corpo, tonturas, suor frio, pontadas no coração e escurecimento de visão, sintomas que atribuiu à indevida baixa de pressão arterial e aos possíveis efeitos colaterais.

O autor da ação também ressaltou que, muito antes da visita de uma servidora do município já estava grifado, na listagem de medicamentos da prefeitura, no nome dele, o remédio Captopril 25mg, mostrando que não é verdade que foi a esposa do autor que pediu a troca do Cloropropramida 50mg, conforme argumentou o Ente Público, movida junto ao TJRN.

O município também argumentou que tanto o autor, quanto a esposa, sabem ler e que, mesmo que tivesse ocorrido a entrega de medicamento trocado, compete a ambos, autor e esposa, o dever de verificar o engano, “até mesmo porque quem, em primeiro lugar, deve zelar pela saúde é o próprio interessado, e não o Estado”.

No entanto, o relator do processo no TJRN, desembargador Amaury Moura Sobrinho, levou em conta que a responsabilidade das Pessoas Jurídicas de Direito Público se rege pela teoria do risco administrativo, conforme a previsão do parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, que trata da modalidade da responsabilidade objetiva.

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”, reza o artigo, destacado pelo desembargador.

De acordo com o desembargador, no caso em análise, caberia ao município demonstrar a existência de falha ou culpa exclusiva do autor, o que, apesar de alegado e quando das suas razões recursais, em nenhum momento foi comprovado. (Proc.n° 2008.007055-1)



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Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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