|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.08.12  |  Diversos   

Município e universidade condenados pelo desaparecimento de cães

As pessoas jurídicas de Direito Público e de Direito Privado prestadoras de serviços públicos deverão responder objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

O Município de Alegrete e a Universidade da Região da Campanha (Urcamp) deverão indenizar por dano moral duas mulheres que tiveram os cães extraviados. Até hoje o paradeiro dos animais é desconhecido. O fato foi caracterizado como falha no dever de guarda e resultou em indenização total de R$ 6 mil (R$ 3 mil para cada autora). A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, confirmando a sentença proferida em 1ª instância.

As autoras ajuizaram a ação alegando que entregaram suas cadelas de estimação "Menina" e "Preta" aos réus, em atendimento a uma campanha para a esterilização de animais domésticos, com base na Lei Municipal nº 3781-2005. Disseram que o compromisso da administração pública era o de recolher os animais nas residências de seus donos e entregá-los à instituição de ensino para que fosse feita a cirurgia. Na semana seguinte, deveriam ser devolvidos aos seus donos.

No entanto, os cães jamais voltaram, sob a alegação de que foram entregues a terceiros por engano. As autoras então, receberam a informação de que a administração pública desconhecia o paradeiro deles. Elas apontaram a responsabilidade dos réus pelos danos morais causados por conta do desaparecimento dos animais de estimação que possuíam. Pediram a condenação dos réus.

A Urcamp apresentou contestação, afirmando que a responsabilidade pelo transporte dos animais era da municipalidade. Acrescentou que não há provas da entrega dos referidos seres para a organização. O município, por sua vez, alegou que o extravio dos animais teria se dado por obra da universidade, que era desorganizada nesse sentido e acabava por, muitas vezes, não sabendo qual o destino dado aos mesmos e por outras vezes até localizando espécimes que acabavam indevidamente desviados para a residência de alunos e até para locais em Comarcas vizinhas. Referiu também que não existiu dano, sendo que as autoras não demonstraram prejuízo.

O juiz de Direito Diego Diel Barth condenou solidariamente os réus a arcarem com a indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil para cada uma das autoras, totalizando R$ 6 mil. Houve recurso por parte dos responsabilizados.

Ao julgar o apelo, o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator, lembrou que a responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que define que as pessoas jurídicas de Direito Público e de Direito Privado prestadoras de serviços públicos deverão responder objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. No entanto, ele ressaltou consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual, em se tratando de conduta omissiva, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva. Assim, é imprescindível a demonstração de uma conduta dolosa ou culposa por parte do agente público em relação ao dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre a ausência ou a má-prestação do serviço e o evento danoso.

Em seu voto, o magistrado afirmou que, no caso em questão, conclui-se que a responsabilidade civil imputada ao ente municipal decorre de conduta omissiva, pois consiste na alegada falha no dever de guarda dos animais de propriedade das autoras, entregues ao município para fins de castração. "Comprovado que os cães foram entregues para que fossem castrados pela Universidade, sem que se averiguasse em que momento os animais foram extraviados, diante da desorganização dos réus, os danos sofridos pelas autoras e o nexo de causalidade, é imperativa a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar."

Assim, foi mantida a condenação por dano moral, bem como o valor da indenização. Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.

Apelação nº: 70049142565

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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