|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.06.12  |  Dano Moral   

Município e engenheiro indenizam por queda de arquibancada em evento automobilístico

A responsabilidade da municipalidade está evidenciada na medida em que autorizou a realização do evento, por meio de processo administrativo, sem tomar as devidas medidas de fiscalização.

O município de Erechim foi condenado a indenizar mulher que quebrou o tornozelo em razão da queda de arquibancada durante o Arrancadão, evento automobilístico realizado há oito anos. A condenação atinge solidariamente também o engenheiro responsável pela obra. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS.

Caso

A autora ajuizou ação indenizatória sustentando que, no dia 8/8/2004, a competição foi promovida na Rua Pernambuco, em Erechim, como parte da terceira etapa do campeonato estadual de arrancadas. No entanto, antes mesmo de serem iniciadas as provas, houve a queda da arquibancada, o que causou tumulto e lesões em várias pessoas, tendo a mulher fraturado o tornozelo esquerdo, submetendo-se à cirurgia reparadora.

Argumentou que cabia ao município fiscalizar e impedir a realização do evento. Porém, foi concedida autorização sem que fossem observados os requisitos necessários. Mencionou que o Corpo de Bombeiros liberou a utilização da estrutura com defeito, devendo também ser responsabilizado o Estado do Rio Grande do Sul. Sustentou que um engenheiro foi o profissional responsável pela montagem da arquibancada que ruiu, logo também possuindo responsabilidade. Acrescentou que também são responsáveis a Liga Independente de Automobilismo e seu presidente, que promoveram o evento. Requereu a procedência da demanda, com a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A sentença foi pela parcial procedência do pedido, condenando, solidariamente, o município de Erechim, a Liga Independente de Automobilismo e seu presidente, além do engenheiro responsável pela obra, a indenizar danos materiais de R$ 244,14 e danos morais de R$ 5 mil.

Insatisfeitos, a autora, o município e o engenheiro recorreram da decisão. A autora pleiteou a elevação do valor da indenização. O município sustentou a ausência de responsabilidade do ente público, bem como inexistência de nexo entre sua atuação e o dano. O engenheiro, por sua vez, afirmou que a arquibancada foi projetada para acomodar 800 pessoas e postulou a adequação do termo inicial da incidência dos juros.

Apelação

Segundo o relator do acórdão, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, é incontroversa a ocorrência do evento danoso em questão. "A responsabilidade da municipalidade está evidenciada na medida em que autorizou, através de processo administrativo nº 10.212/04, a realização do evento denominado Arrancadão, sem tomar as devidas medidas de fiscalização, sobretudo na montagem das arquibancadas", disse, em seu voto.

"Nessas condições, o demandado contribui, definitivamente, de forma direta e objetiva para a ocorrência dos fatos danosos, uma vez que detinha total conhecimento da situação de irregularidade, bem como toda a autoridade necessária para inviabilizar a realização da competição automobilística, prossegue. De outra banda, igualmente resta evidenciada a responsabilidade do engenheiro quanto às lesões sofridas pela requerente, eis que o réu era responsável pela montagem da arquibancada, não observando as normas técnicas necessárias para a instalação das acomodações ao público."

No entendimento do desembargador, a perícia realizada é suficiente para demonstrar que a má condução na montagem da arquibancada foi fator determinante ao seu desabamento, uma vez que a plataforma foi instalada em trecho inclinado da via pública, assim como houve insuficiência da rigidez estrutural do conjunto. "Ao contrário do que alega o engenheiro requerido, a causa do desabamento da estrutura não foi a quantidade de pessoas que se encontravam no local, mas, sim, a má projeção e instalação delas."

Nesse contexto, Pestana lembrou que a jurisprudência do TJRS já se manifestou quanto à responsabilidade solidária de todos os que de algum modo contribuíram para as lesões apresentadas pelos consumidores em se tratando de queda de arquibancada. "A situação vivenciada ultrapassou os meros dissabores, sendo notório o desespero enfrentado pelos frequentadores do evento ao se depararem com a queda abrupta da arquibancada, além de trazer à requerente um sofrimento pelas lesões apresentadas", observou o relator.

A Câmara negou provimento aos recursos do município e da autora, e deu provimento em parte do recurso do engenheiro apenas para determinar a incidência de juros de mora relativos ao dano moral a partir da última citação dos demandados. 

Apelação nº: 70040009722

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro