|   Jornal da Ordem Edição 4.397 - Editado em Porto Alegre em 03.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.08.13  |  Dano Moral   

Município e empresa de transportes são condenados por acidente que resultou em morte

O rapaz utilizava o transporte gratuito para estudantes para o deslocamento até a faculdade quando sua mochila ficou presa na porta do veículo ao desembarcar do coletivo.

O município de Itaguaí e a J. Bosco de Lima Transportadora e Turismo foram condenados a pagar R$ 160 mil aos pais de um jovem de 22 anos que morreu após ser atropelado por um ônibus ao desembarcar do coletivo, quando voltava da faculdade. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Itaguaí (RJ), Milton Delgado Soares.

Em dezembro de 2007, o rapaz, que utilizava o transporte gratuito para estudantes disponibilizado pelo município para se deslocar à faculdade, ao desembarcar do coletivo na viagem de retorno, ficou com sua mochila presa na porta do veículo, sendo arrastado e atropelado pelo ônibus. Em decorrência do acidente, o jovem veio a falecer.

"Sendo assim, restou comprovada a conduta ilícita efetuada pelo preposto da primeira ré, que foi imprudente ao arrancar com o veículo sem observar se a vítima tinha desembarcado normalmente", destacou o magistrado na decisão.

De acordo com o juiz, o elemento culpa não deve ser analisado diante da responsabilidade objetiva dos réus. "Destaque-se que, muito embora o elemento culpa não necessite de análise, a conduta do motorista é totalmente imprudente e afronta o princípio da confiança, que rege a atividade de direção de veículos, já que o condutor do ônibus deveria ter verificado se o desembarque do estudante ocorreu dentro da normalidade", enfatizou.

Para o magistrado, os danos sofridos pela parte autora foram provenientes da conduta ilícita do motorista da empresa de transporte, que fora contratada, mediante remuneração, pelo município, para transportar os estudantes até a faculdade e no retorno às suas residências, assinalando que os jovens deveriam ser entregues incólumes no local de destino.

Segundo o juiz, no caso, há dano moral. "A existência de dano moral é evidente, uma vez que os autores perderam o seu filho aos 22 anos de idade, causando-lhes, dor, sofrimento, frustração e angústia", destacou, lembrando que é evidente que o valor não compensará a irreparável dor pela perda do ente querido.

 Processo nº 0002267-87.2008.8.19.0024

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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