Condenação foi reformada por contrariar norma que assegura aos funcionários públicos contratados sem prévia aprovação em concurso público, apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas (salários) e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
O Município de Barbalha (CE) foi absolvido da responsabilidade pelo pagamento de parcelas relativas ao 13º salário de uma funcionária. A decisão é da 4ª Turma do TST, que considerou nulo o contrato de trabalho por ausência de aprovação em concurso público, reformando o entendimento do TRT7 que, mesmo considerando o contrato nulo, incluiu na condenação o município.
A ação julgada pela Turma teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por uma servente, admitida sem concurso público na função de atendente de saúde e lotada na Secretaria Municipal de Saúde do município. Ela afirmou ter permanecido nessa condição por cerca de sete anos até ser contratada por meio de concurso, e pedia o pagamento de diversas verbas trabalhistas devidas pelo período do contrato anterior, entre elas o 13º salário.
O relator do recurso do município ao TST, ministro Fernando Eizo Ono, verificou que a condenação deveria ser reformada por contrariar a Súmula 363 do TST, que assegura aos funcionários públicos contratados após a Constituição Federal de 1988 sem prévia aprovação em concurso público apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas (salários) e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Dessa forma, a condenação ao pagamento do 13º salário foi indevida.
Processo: RR - 111500-55.2009.5.07.0028
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759