Para a decisão, a omissão do ente público quanto à realização do procedimento consistiu em elemento fundamental aos danos causados ao autor.
O município de Porto Alegre deverá ressarcir um cidadão, no valor de R$ 2.350, devido a queda de uma árvore que danificou o portão de sua residência. O caso foi julgado pela 9ª Câmara Cível do TJRS.
O incidente ocorreu em março de 2010, após uma tempestade na Capital gaúcha. Cerca de oito meses antes, o autor havia solicitado a poda da árvore, afirmando que esta corria risco de cair a qualquer momento. Na época, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) vistoriou o local e constatou que se tratava de um jacarandá em bom estado fitossanitário, não sendo necessária a realização do procedimento. Na Justiça, o impetrante ingressou com pedido de indenização por danos morais e pelos gastos com o conserto.
Em 1º grau, a juíza de Direito Deborah Coleto Assumpção de Moraes, da 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional da Tristeza, condenou o Município de Porto Alegre ao pagamento de de R$ 2.350, a título de reparação material.
O relator, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, confirmou a sentença. Ele afirmou que não se pode responsabilizar a Administração Pública diretamente pela ocorrência de eventos da natureza. No entanto, a responsabilidade do ente público consiste na omissão administrativa quanto à realização das obras necessárias a prevenção, diminuição ou atenuação dos efeitos decorrentes das tempestades, ou seja, o descumprimento de um dever jurídico de agir, que, de acordo com o magistrado, "consistiu em elemento fundamental aos danos causados à parte autora".
Apelação Cível nº: 70051120616
Fonte: TJRS
Mel Quincozes
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759