|   Jornal da Ordem Edição 4.278 - Editado em Porto Alegre em 16.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.11.21  |  Dano Moral   

Município é condenado por entrevista de procurador que difamou empresário na rádio

Um município do litoral do Norte do estado de Santa Catarina terá que pagar indenização por danos morais a um conhecido empresário local. A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação imposta em 1º grau.

De acordo com os autos, o procurador do município, em entrevista a uma rádio local, denunciou o filho do empresário. Disse que ele teria ajuizado uma ação com o objetivo de receber remédios não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na qual apresentou uma falsa declaração de pobreza e requereu os benefícios da Justiça Gratuita. O problema veio na sequência, na mesma entrevista, quando o procurador afirmou que “filho deveria ser preso e processado criminalmente, juntamente com seus genitores".

O empresário, por sua vez, sustentou que as informações, caluniosas e difamatórias, atingiam sua honra e pediu a condenação do procurador e também da rádio. O juízo de 1º grau condenou o réu ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e absolveu o veículo de comunicação. O caso em questão refere-se, exclusivamente, ao que o procurador disse sobre o empresário.

Irresignado, o município recorreu sob o argumento que não pode ser responsabilizado pelas condutas do Procurador pois os fatos representam conduta pessoal. Argumentou ainda que o fato caracteriza apenas um mero dissabor e não um abalo moral indenizável.  No entanto, de acordo com o relator da apelação, desembargador Diogo Pítsica, “a Constituição Federal é clara ao preconizar em seu artigo 37, §6º, que a Administração Pública responderá por eventuais danos causados a terceiros pelos seus agentes no exercício de suas funções”.

Segundo o magistrado, as provas oral e audiovisual produzidas evidenciam a repercussão que o caso teve na cidade e concluiu: “É princípio constitucional, previsto no artigo 50, conhecido por qualquer estudante de Direito, que a pena não passará da pessoa do condenado (Princípio da Pessoalidade ou Incontagiabilidade ou Intransmissibilidade da Pena)”.

Por fim, Pítsica sublinhou que o empresário não era autor da ação e não pediu Justiça Gratuita, de modo que não faria sentido, em princípio, sequer mencioná-lo, muito menos taxá-lo de criminoso. Com isso, ele manteve intacta a condenação do procurador e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Público. (Apelação Nº 0001561-18.2011.8.24.0006/SC).

Fonte: TJSC

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