|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.05.13  |  Diversos   

Município é condenado por cobrança indevida de IPTU

Narra o autor que fez o pagamento do imposto e verificou que o imóvel estava registrado em nome de terceiros. No entanto, após ser constatado o equívoco, o Município devolveu os valores pagos, mas, de forma simples.

O Município de Campo Grande foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00  de indenização por danos morais, indevidamente cobrado pela ré, como valor de  IPTU de um imóvel localizado no bairro Taveirópolis, em Campo Grande e assim, teve seu nome inscrito em dívida ativa, em razão do débito que não pertence a ele.

Desse modo, o autor requereu que o réu seja condenado a pagar a quantia de R$ 994,19, referente ao ressarcimento em dobro do imposto cobrado indevidamente e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.220,00.

De acordo com a sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, "no tocante a declaração de restituição em dobro, o pedido do autor deve ser indeferido, haja vista que ao caso em tela inaplicável a devolução em dobro, por não restar configurada a má-fé da Fazenda Pública na cobrança do tributo".

Sobre os danos morais requeridos pelo autor, "o equívoco cometido pelo requerido ao inscrever em dívida ativa e executar débito que não pertence ao autor, e patente a responsabilidade do Município, de modo que deve ser compelido a indenizar pelos danos morais causados".

Processo nº 0811288-43.2012.8.12.0110

Fonte: TJMS

Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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