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NOTÍCIA

07.11.12  |  Diversos   

Município é condenado por acidente em unidade de saúde

Devido à queda de uma fileira de cadeiras no referido posto, idosa teve agravo em seu quadro de gastrite e passou a sofrer dores na coluna.

O município de Rio Branco (AC) foi deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 14.440 em razão de um acidente ocorrido dentro de uma unidade de saúde local. A sentença foi proferida pelo juiz Anastácio Menezes, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital acreana.

Ao juízo, a autora alegou que, no dia 11 de janeiro de 2012, buscou atendimento médico no estabelecimento do bairro São Francisco para tratar os sintomas de uma gastrite. Enquanto aguardava por atendimento, na sala de espera da referida unidade, a idosa sofreu um forte impacto em uma de suas pernas, em decorrência do desequilíbrio de uma fileira de cadeiras à sua frente. Em razão do choque, a requerente teve o corpo projetado para trás, o que ocasionou a batida de sua coluna vertebral contra a cadeira em que estava sentada. Desde então, passou a sofrer de fortes dores na coluna, além de ter agravado o quadro de gastrite, em função do consumo regular de remédios analgésicos para controlar a dor, ficando impossibilitada de exercer normalmente suas atividades diárias e religiosas na comunidade onde vive. As consequências a levaram a buscar a tutela de seus direitos judicialmente, pedindo indenização por danos morais em desfavor da municipalidade.

Em sua decisão, o magistrado destacou que os fatos discutidos invocam a integralidade do atendimento ao idoso, visando à prevenção, cura e reabilitação de suas condições de saúde. Ele apontou que o fato não é controverso, uma vez que uma servidora da casa relatou que ouviu o barulho (das cadeiras caindo) e, logo em seguida, a queixa da autora acerca de dor em uma das pernas. O fato também não foi negado pelo poder público, que corroborou o relato inicial pela via documental.

Segundo Anastácio Menezes, dos documentos acostados aos autos, "depreende-se um quadro de dor superior a 30 dias, sendo crível que (a autora) deixou de realizar suas tarefas básicas e sofreu por se sentir impedida de realizar também suas atividades espirituais, religiosas junto à sua comunidade, deduzindo-se que os danos morais existiram".

No entendimento do julgador, a responsabilidade de Rio Branco é objetiva, pois é seu dever zelar pelo bem estar e acomodação das pessoas que aguardam atendimento. "Cabe ao ente público proporcionar segurança e comodidade aos clientes daquele posto" (art. 4º, da Lei nº 10.741/2003), destacou.

Por fim, foi julgado procedente o pedido formulado, sendo o município condenado ao pagamento da quantia de R$ 14.440, a título de indenização pelos danos morais sofridos. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo nº: 0703353-83.2012.8.01.0001

Fonte: TJAC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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