|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.04.14  |  Diversos   

Município é condenado a pagar tratamento de desintoxicação de menor

A sentença foi fundamentada nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal, que inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), os quais devem garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento de internações de forma gratuita para o tratamento de utilização de entorpecentes.

Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município de Paranaíba contra decisão que determinou o pagamento decorrente da internação de um menor para tratamento de desintoxicação na Clínica Semear. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS.

Alega o município, entre outros pontos, que a concessão do pedido não é razoável, dado o elevado custo da internação e ainda por não existir nos autos prova da sua necessidade, urgência ou perigo da demora. Também não foi comprovada a eficácia do tratamento.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso e o desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, relator do processo, votou pelo provimento. Contudo, o juiz Vilson Bertelli, 1º vogal, lembrou em seu voto que o Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, garantido pela Constituição Federal, tanto em seu preâmbulo, como no art. 196, sendo fundamento da República a dignidade da pessoa.

Bertelli citou ainda que a Constituição Federal, em seus artigos 196 e 227, inibe a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), os quais devem garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento de internações de forma gratuita para o tratamento de utilização de entorpecentes.

"Demonstrada a necessidade da internação, a sua concessão é medida que se impõe, à luz do dever constitucional do Estado de tutelar a saúde dos cidadãos, ainda que em situações excepcionais. A saúde encontra-se entre os direitos primordiais por tratar-se de um direito vital dos indivíduos, sem o qual é impossível gozar do mais supremo valor constitucional que é a dignidade da pessoa. (…) Por isso, demonstrada a necessidade do tratamento, este deve ser custeado pelo município de Paranaíba. Conheço do agravo de instrumento interposto e nego-lhe provimento. É como voto".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro