|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.04.14  |  Trabalhista   

Município é condenado a pagar à servidora férias-prêmio assegurada por Lei Orgânica Municipal

Entendimento foi de que não existiu qualquer ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e probidade administrativa pela instituição do benefício das férias-prêmio aos servidores do Município, uma vez que a municipalidade apenas limitou-se a cumprir o comando constitucional de auto-organização, instituído pelo artigo 29.

Uma servidora do município de Matias Barbosa (MG) ajuizou reclamação trabalhista pretendendo o recebimento das férias-prêmio, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 106 da Lei Orgânica Municipal. O reclamado arguiu a inconstitucionalidade formal da Lei Orgânica, pois a iniciativa privativa para criar vantagens aos servidores é do Executivo e a elaboração da Lei Orgânica é da Câmara Municipal.

Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, José Nilton Ferreira Pandelot, destacou o disposto no § 2º do artigo 106 da Lei Orgânica do Município de Matias Barbosa: "Fica assegurada ao Servidor férias-prêmio, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, adquiridas a cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor".

No entender do juiz, a tese do Município não encontra respaldo na melhor interpretação do texto da lei orgânica e das normas constitucionais pertinentes. Isto porque a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 18, estabeleceu a organização político-administrativa do Brasil, dela fazendo parte a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, integrantes do sistema federalista brasileiro. Já o artigo 29 deu ao município a capacidade de auto-organização através da elaboração de lei orgânica. Lei essa que, segundo o magistrado, tem poder semelhante ao da Constituição, discriminando, dentre as matérias exclusivas do município, a organização das funções legislativas.

De acordo com o julgador, o município de Matias Barbosa exerceu plenamente sua autonomia construindo sua estrutura de pessoal, criando o regime jurídico único celetista e deixando assegurado ao servidor alguns direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, bem como o direito a férias-prêmio, conforme estipulado no "caput" e nos parágrafos do artigo 106 da Lei Orgânica do Município.

O juiz sentenciante ressaltou que não existe qualquer ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e probidade administrativa pela instituição do benefício das férias-prêmio aos servidores do Município de Matias Barbosa, uma vez que o Município apenas limitou-se a cumprir o comando constitucional de auto-organização, instituído pelo artigo 29.

Diante disso, o Município de Matias Barbosa foi condenado a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, as férias-prêmio devidas. Houve recurso, mas o TRT manteve a sentença nesse aspecto.

( 0001438-30.2012.5.03.0035 AIRR )

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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