|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.02.12  |  Dano Moral   

Município é condenado a pagar R$3 mil em danos morais

Decisão foi em razão da ré ter inserido erroneamente uma pessoa no serviço de proteção ao crédito.

A juíza convocada, Welma Maria Ferreira de Menezes, manteve a sentença proferida pelo juízo de João Câmara a qual condenou a prefeitura daquele município a efetuar o pagamento de R$ 3 mil reais, correspondente a danos morais, por ter inserido erroneamente uma pessoa no serviço de proteção ao crédito.

 De acordo com os autos, o autor da ação celebrou contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, afirmando que sempre efetuou o pagamento do débito, aduzindo, mas o município deixou de repassar os respectivos valores à Caixa , fato que provocou a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

O representante do município de São Gonçalo alegou que não procedeu a inscrição do nome da demandante no cadastro de inadimplentes, destacando não possuir qualquer relação com o contrato de empréstimo firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal e que foi o próprio banco que inscreveu o autor da ação nos cadastros de proteção ao crédito.

Foram apresentados documentos que comprovam descontos nos contracheques do autor, bem como os respectivos valores não foram repassados pelo Município demandado à Caixa Econômica Federal, o que ensejou comunicações de cobrança pelo SPC e SERASA.

"Observadas tais premissas, e conforme bem afirmado pelo Magistrado sentenciante, fácil perceber que o Município recorrente agiu com negligência ao deixar de repassar à instituição financeira contratante os descontos consignados nos contracheques do demandante, o que ensejou, conforme dito alhures, a inscrição indevida do nome deste último nos cadastros os órgãos de proteção ao crédito, restando constatado, portanto, o dever de indenizar", destacou a desembargadora convocada Welma Maria Ferreira de Menezes.

 Ainda segundo a magistrada, o valor fixado não se caracteriza pela excessividade, quando comparado aos danos de ordem psicológica sofridos pela parte demandante com a indevida inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito face à negligência do município.
 
Apelação Cível n° 2011.016062-3

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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