De acordo com os autos, a autora foi intoxicada pois o veneno foi aplicado na parte externa de sua casa pelos agentes municipais de saúde, que fazem o controle epidemiológico.
Foi julgado parcialmente procedente o pedido ajuizado por uma moradora de Campo Grande (MS) contra o Município, que foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.172,00. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, Ricardo Galbiati.
De acordo com os autos, a autora narra que seu imóvel foi vistoriado para fazer o controle epidemiológico pelos agentes municipais de saúde. Afirma que o veneno foi aplicado na parte externa da casa e que não obteve qualquer orientação dos agentes, por isso, foi intoxicada juntamente com sua empregada.
Descreve que os agentes se negaram a prestar socorro e, assim, dirigiu-se até uma unidade de saúde, onde recebeu auxílio médico e permaneceu por 24 horas. Porém, alega que continuou o tratamento em um hospital, pois os sintomas remanesceram.
Por fim, argumenta que houve falha na prestação do serviço de manipulação e aplicação do inseticida usado, que causou dano aos móveis, brinquedos, utensílios e paredes. Desse modo, a autora requer que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e a disponibilizar-lhe o tratamento especializado, tendo incluso toda a medicação necessária.
Em contestação, o Município defende que a autora não provou o fato e que não há nexo entre a ação ou omissão dos agentes de saúde e os supostos danos morais. Argumenta que o valor da indenização pedido é exorbitante e que o pedido deve ser julgado improcedente.
Para o juiz, "no caso em tela, sem dúvida, o réu não agiu com a cautela exigida, vez que tinha conhecimento da presença de pessoas no local e era previsível o risco de intoxicação. A intoxicação por inalação está satisfatoriamente provada, conforme se constata do diagnóstico lançado no seu prontuário, no atendimento ocorrido em 2 de março de 2010, sendo a autora tratada com medicamentos e colocada em observação até o dia seguinte".
Quanto aos danos morais pedidos, o magistrado analisou que "considerando os infortúnios suportados pela autora, a posição do réu e as provas dos autos sobre a extensão dos danos, é razoável que o valor equivalente a três salários mínimos atuais seja suficiente à compensação/sanção ao bem jurídico lesionado".
O juiz concluiu que "os danos materiais não são presumíveis; devem ser objeto de prova, consistindo em danos emergentes e lucros cessantes. A alegação da autora, no que tange dano emergente, é genérica, não havendo nos autos prova de eventuais despesas com tratamento realizado a suas expensas. Também não há prova de eventual sequela decorrente da intoxicação, sequer quanto a necessidade de tratamento especializado".
Processo nº 0064695-04.2010.8.12.0001
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759