|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.12.10  |  Trabalhista   

Município é condenado a pagar adicional de insalubridade à agente comunitária de posto de saúde

O município de Belo Horizonte (MG) foi condenado a pagar adicional de insalubridade à agente comunitária que prestava serviços em um posto de saúde, exposta a agentes biológicos. A decisão é da 4ª Turma do TRT3, por maioria dos votos.

Conforme observou o desembargador Caio Luiz Almeida Vieira de Mello, a caracterização do trabalho em condições insalubres ou perigosas deve ser feita por meio de perícia. Isso é o que determina o artigo 196, da CLT. No caso do processo, o laudo pericial apurou que a reclamante tinha contato direto com os pacientes, ao recebê-los na recepção do centro de saúde, quando os acolhia, escutava suas queixas, organizava as filas e acompanhava-os até a enfermaria, para realização da triagem. Além disso, a trabalhadora tinha que buscar os moradores com suspeita ou relatos de tuberculose, hanseníase, hepatite e doenças respiratórias.

Dessa forma, a perita concluiu caracterizada a insalubridade, em grau médio, por exposição a agentes biológicos, nas atividades desenvolvidas pela trabalhadora, conforme anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214 do MTE. O relator destacou, ainda, que o relatório de avaliação de insalubridade do Agente Comunitário de Saúde, realizado pela própria Gerência de Saúde do Servidor e Perícia Médica, da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, também, apurou que as atividades desse profissional são insalubres.

"É verdade que o juiz, a teor do que preceitua o art. 436/CPC, não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, frente à exigência do art. 195/CLT, não se convencendo ele da conclusão do perito designado, deve apoiar-se em prova robusta que a infirme ou desacredite”, frisou o desembargador.
Como não houve prova capaz de contrariar o laudo pericial, o relator modificou a sentença e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, para a trabalhadora, com reflexos na demais parcelas. (RO 00371-2010-007-03-00-0)



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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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