|   Jornal da Ordem Edição 4.298 - Editado em Porto Alegre em 15.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.02.12  |  Dano Moral   

Município é condenado a indenizar por queda de árvore durante tempestade

A planta caiu em cima da residência do autor, que alegou dias antes do ocorrido ter solicitado à Prefeitura o corte da árvore porque esta estava na iminência de cair, mas teve o pedido foi rejeitado.

O município de Foz do Iguaçu (PR) terá que pagar, a título de danos emergentes, a quantia de R$ 4.032,71, ao proprietário de uma casa que ficou parcialmente destruída após ser atingida por uma árvore que caiu durante tempestade. Disse o autor da ação, na petição inicial, que dias antes havia solicitado à Prefeitura o corte da árvore porque esta estava na iminência de cair, mas o pedido foi rejeitado.

Tanto o autor quanto o município recorreram da sentença. O primeiro para pedir também indenização por dano moral no valor correspondente a cinquenta salários-mínimos. E o segundo, o município, para sustentar que não pode ser responsabilizado pelos prejuízos porque a queda da árvore foi provocada por fenômeno meteorológico.

O pedido de indenização por dano moral foi negado. "Na verdade", consignou o relator do recurso de apelação, desembargador Ruy Francisco Thomaz, "o sinistro ocorrido não passou de aborrecimento banal e mero transtorno, sem ocasionar qualquer abalo a sua dignidade e honra".

Por outro lado, quanto às alegações do município, ponderou o relator: "A responsabilidade civil do município corresponde ao dever jurídico de reparar os danos causados a terceiros devido a comportamento comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, materiais ou morais, imputáveis aos agentes públicos. A omissão antijurídica está caracterizada pelo descaso do município na conservação de seu patrimônio urbanístico, o que pende para a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva".

"O que se quer dizer com isso é que o réu foi negligente em fiscalizar o bom estado dos vegetais que compõem o patrimônio urbanístico. Melhor que se peque pelo excesso do que pela falta. Não há falar em excludente de responsabilidade civil, em razão da força maior. O fato não era nem imprevisível e nem inevitável, estando dentro do comum das coisas. Chuva com vento aconteceu e acontecerá sempre. O vento e a chuva do dia do incidente só serviram para contribuir para a desdita. O que ocasionou o dano foi a negligência da Administração Pública", finalizou o desembargador relator.

(Apelação Cível n.º 8030037-2)

Fonte: TJPR


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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