|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.10.12  |  Dano Moral   

Município é condenado a indenizar por falha em sinaleira

Foi constatada a responsabilidade objetiva da municipalidade; portanto, somente não teria o dever de realizar o pagamento caso alguma possibilidade excludente fosse comprovada.

A cidade de Santana do Livramento deverá indenizar danos materiais por conta de falha na prestação de serviço. Por força da decisão, do 6º Grupo Cível do TJRS, o município terá de ressarcir R$ 7,2 mil, corrigidos monetariamente, a homem que se envolveu em acidente de trânsito ocasionado em razão de defeito em semáforo.

O autor ingressou com ação contra a municipalidade, alegando que, na véspera do Natal de 2009, colidiu com um caminhão Ford Cargo em um cruzamento. Segundo ele, o equipamento estava com defeito, sinalizando a cor verde para ambos os lados, fato que causou o acidente, sendo responsabilidade do Executivo municipal indenizar pelos danos sofridos. Afirmou que os gastos com a recuperação do veículo, conforme menor orçamento, têm custo de R$ 7,2 mil. Por essa razão, pediu o ressarcimento de danos materiais, bem como o pagamento de valor equivalente ao aluguel de veículo.

O município fez considerações sobre a impossibilidade de o semáforo sinalizar a mesma cor para ambos os lados. Discorreu sobre a ausência de comprovação de sua culpa, e sobre a incumbência do autor em prová-la.

Na Comarca local, a juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner condenou ao pagamento da indenização no valor solicitado (R$ 7,2 mil), corrigido monetariamente. Em grau de recurso, a 12ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença em favor da municipalidade, atribuindo o ocorrido à falta de cautela do motorista que, inconformado, interpôs recurso de embargos infringentes no Tribunal.

Segundo o relator, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o caso envolve hipótese de responsabilidade civil da administração pública, responsabilidade essa objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição. Isso porque uma das causas do acidente se deve ao defeito no dispositivo existente na avenida por onde trafegava o veículo do autor. "Ou seja, não se trata de ausência de sinalização, omissão do ente público, caracterizador de responsabilidade subjetiva, mas de falha no equipamento da municipalidade, instalado no cruzamento em que ocorreu o evento danoso." Na verdade, segundo o julgador, a falha no semáforo induziu em erro o veículo alheio, que acabou cruzando a via pública e colidindo com o carro do autor.

Aquino lembrou que a responsabilidade objetiva tem, como fundamento, a teoria do risco administrativo, segundo a qual a administração pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade. "O Poder Público deve suportar o ônus de sua atividade, independentemente de culpa. Somente se comprovado o fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro é que a responsabilidade do ente pode ser afastada. E, no caso, nenhuma dessas excludentes foi comprovada."

Emb. Infrin. nº: 70049323579

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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