|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.13  |  Dano Moral   

Município é condenado a indenizar por acidente

Menor ficou com cicatrizes na mão e no rosto após ter esbarrado numa porta, no Centro de Educação Infantil; o acidente causou cortes de pedaços de vidro que compunham o objeto no qual trombou.

Uma criança receberá a quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais, do município de Campo Grande (MS), devido às lesões que sofreu por ter esbarrado numa porta, no Centro de Educação Infantil (CEINF) Maria Carlota Tibau de Vasconcelos, local em que estava matriculado e frequentava. O juiz titular da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos local, Nélio Stábile, julgou procedente a ação ajuizada pelo pai do menor.

O autor narra que, ao colidir com a porta, um vidro se partiu, machucando sua mão e seu rosto, e com isso ocasionaram cicatrizes permanentes em partes de seu corpo. Desse modo, requereu em juízo a reparação por parte do réu.

Em contestação, o Executivo municipal defendeu a improcedência do pedido, e frisou sobre a não comprovação do o fato ocorrido. Argumentou também que o próprio requerente pode ter causado o acidente, por não observar as normas sobre a sua conduta no transporte escolar. Por fim, afirmou que o atendimento médico foi devidamente prestado pela equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, e que não há se falar em omissão.

O juiz sustentou que "é necessário ponderar que o ato ilícito e o nexo causal restaram demonstrados, porquanto as lesões, tanto físicas quanto psíquicas, sofridas pelo autor, decorreram de grave falha do réu, consistente em construir um Centro de Educação Infantil com material inadequado e perigoso, na medida em que as crianças que frequentam esse tipo de estabelecimento educacional não têm idade suficiente para possuírem noções mínimas de cuidado, razão pela qual a indenização por danos morais se mostra cabível e pertinente".

O magistrado observou que, pela mesma razão, a afirmação do requerido de que o próprio menor pode ter dado causa ao acidente, por não observar as normas relativas à sua conduta pessoal, é completamente destituída de fundamento, principalmente porque o autor contava, à época do acidente, com dois anos de idade.

Por fim, concluiu que "o evento danoso não ocorreu em transporte escolar, como dito pelo réu em sua contestação, mas sim no Centro Educacional Infantil Municipal Maria Carlota Tibau de Vasconcelos. Assim, restando configurada a responsabilidade do ente público municipal, surge o dever daquele de indenizar o autor pelo dano moral sofrido".

Processo nº: 0013634-70.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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