|   Jornal da Ordem Edição 4.419 - Editado em Porto Alegre em 4.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.08.15  |  Dano Moral   

Município é condenado a indenizar esposa de vítima de acidente fatal

A vítima dirigia seu carro quando outro veículo, que estava sendo conduzido pelo prefeito municipal na época, invadiu a faixa de rolamento da pista contrária e colidiu de frente com o da vítima.

A apelação interposta por D.F.M., inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos morais que ajuizou contra o Município de Antônio João, foi julgada parcialmente procedente pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível, em decisão unânime. A sentença condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 43.440,00 para a apelante pela morte de seu marido em acidente.

Consta dos autos que o marido da apelante faleceu em consequência de um acidente ocorrido a aproximadamente 4 km do município de Antônio João. A vítima conduzia seu carro quando outro veículo, que estava sendo conduzido pelo prefeito municipal na época, invadiu a faixa de rolamento da pista contrária e colidiu de frente com o veículo da vítima.

A autora afirma que o valor do dano moral fixado na sentença é desproporcional e não razoável, uma vez que o acidente causou o falecimento de seu cônjuge. Entende que o valor é muito baixo, considerando o pedido inicial de R$ 1.200.000,00 e a revelia do demandado. A sentença foi submetida também ao reexame necessário, por parte do Município.

O relator do processo, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, analisou se há ou não responsabilidade do Município sobre o acidente e, neste sentido, explica que a Constituição reconhece a responsabilidade objetiva do Estado, determinando que pessoas jurídicas de direito público respondam pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

No entender do relator, dispensa-se a investigação da culpa, bastando a demonstração da conduta, dano e nexo de causalidade, de modo que a responsabilidade do Estado só será excluída se demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso de força maior.

Para o desembargador, está evidente no processo que o veículo que causou o acidente era de propriedade de uma empresa que possuía convênio com a Prefeitura de Antônio João. Desse modo, não há dúvidas com relação ao nexo causal entre o acidente e o município requerido, uma vez que o veículo estava sendo conduzido pelo então prefeito do município. Assim, o relator manteve a sentença que reconheceu o dever da municipalidade a indenizar a apelante.

Com relação ao valor fixado pelos danos morais, o relator explica que, por possuir natureza subjetiva, torna-se atividade difícil para o julgador, uma vez que faltam critérios objetivos na legislação.

“Entendo ser inegável o sofrimento, a dor, a saudade, a tristeza e a angústia experimentados pela requerente, que perdeu o cônjuge, de modo que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 80.000,00, para compensar a apelante pelo constrangimento e representando punição ao demandado”.

Processo nº 0800050-72.2013.8.12.0019

Fonte: TJMS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro