A decisão foi baseada na obrigatoriedade da produção de prova pericial médica para comprovar, efetivamente, a dependência crônica de álcool do apelante.
O recurso interposto por um município do Estado do Mato Grosso do Sul contra decisão prolatada pela 3ª Câmara Cível do TJMS. A negativa foi, por unanimidade, dos desembargadores da 4ª Seção Cível.
O solicitante ajuizou ação na qual reclamou a declaração de nulidade do processo administrativo e de sua demissão, a fim de ser reintegrado em seu cargo e receber o pagamento de todos os vencimentos atrasados. Ao final pediu indenização por danos morais.
Ante a sentença proferida em 1º grau, que julgou improcedente seu pedido, o autor interpôs apelação cível na qual defendeu a reforma decisão, já que o processo administrativo disciplinar desrespeitou a Lei Complementar municipal nº 107/2006 ao não produzir a prova pericial médica para comprovar a dependência crônica de álcool do apelante. Diante desses fatos, alegou que seu direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo foi prejudicado, o que culminou em sua demissão por abandono de cargo e inassiduidade habitual.
Ao julgar o recurso do apelante, o desembargador Rubens Bergonzi Bossay afirmou "se havia informações nos autos do processo administrativo, no sentido de que o servidor tinha problemas de saúde, deveria ter sido solicitado seu encaminhamento para avaliação médica, a fim de se apurar se as faltas de fato eram injustificadas, mormente quando a conclusão médica, a respeito da situação do servidor, influenciaria no mérito administrativo. Se não foi oportunizada a realização de avaliação médica requerida nos autos para justificar as faltas em serviço por problemas sérios de saúde, a prolação de decisão administrativa pela sua demissão por abandono de cargo e inassiduidade habitual, a toda evidência, configura ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa".
Inconformado com a decisão prolatada, o município apresentou embargos infringentes no qual alegou que o processo administrativo respeitou a lei e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e defendeu que a prova pericial e a avaliação médica eram desnecessárias.
Entretanto para o relator dos embargos, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, a alegação do município não deve ser acolhida. Sendo assim, ele concluiu: "tenho que os embargos infringentes devem ser improvidos, já que conforme consta no processo administrativo acostado aos autos verifica-se que, ao contrário do que restou sentenciado, não foram obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa".
Processo: 0804141-96.2012.8.12.0002/50000
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759