|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.11.14  |  Diversos   

Município deverá reparar danos sofridos por criança em escola

Consta dos autos que o menor esbarrou em uma tela de arame danificada na escola, enquanto brincava com outras crianças, sofrendo grave lesão no olho direito, que foi perfurado.

Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Grande (MS) contra a decisão que determinou a disponibilização de tratamento oftalmológico e psicológico a J.G.R. pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sob pena do sequestro de valores da Fazenda Pública para custear o tratamento indicado. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMS.

Consta dos autos que J.G.R. é menor e esbarrou em uma tela de arame danificada na escola, enquanto brincava com outras crianças, sofrendo grave lesão no olho direito, que foi perfurado.

O Município afirma que a concessão da liminar pleiteada gera a satisfação completa do mérito, que é assegurar à criança a reparação do dano material por meio do tratamento médico adequado, configurando-se o pré-julgamento do mérito, pois o pedido liminar confunde-se com os pedidos de mérito, caracterizando julgamento antecipado da lide.

Afirma que no caso não se vislumbram os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora necessários para a antecipação da tutela, pois mesmo existindo documentos médicos nos autos, estes não foram objeto de contestação pelo Município, não se mostrando hábeis a justificar a concessão da liminar, e sequer foi permitida a análise ou impugnação destes.

O desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo, explica que é evidente o fato de que o SUS disponibiliza o tratamento necessário, não havendo justificativa para a recusa. Com relação ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, este reside no fato psicológico, tendo em vista a gravidade da lesão e do trauma sofrido, não havendo como esperar o desenrolar da demanda para fornecer o tratamento necessário à criança.

Lembra o relator que disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determinam que sejam dispensadas pelo Poder Público todas as medidas necessárias para proteger a saúde física e mental de crianças e adolescentes. Além disso, não existe perigo de dano inverso, já que o tratamento será realizado pelo SUS.

Expõe ainda o desembargador que a Constituição Federal, no art. 96, prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

"Diante do exposto, entendo que não há risco de dano inverso, como assinalado pelo Município, nem a possibilidade de prejuízo ao erário, mas somente sua relutância em cumprir um dever constitucionalmente imposto, o que não pode ser permitido. Por essas considerações, nego provimento ao agravo, mantendo intacta a decisão objurgada".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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