|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.09.10  |  Advocacia   

Município deverá realocar família antes de realizar demolição de construção irregular

Moradores de casa irregular localizada no município de Santa Maria não poderão ser despachados ou ter sua casa demolida antes de o governo providenciar uma nova moradia a eles. A determinação foi da 21ª Câmara Cível do TJRS. Na avaliação dos desembargadores, prevalece o direito social à moradia, em detrimento da lei que trata do código de edificações.

O Município ajuizou ação demolitória que foi julgada procedente em 1º grau porque a construção não possui alvará de edificação, além de estar situada em via pública.

No recurso ao TJRS, o morador afirmou que buscou solucionar as irregularidades pela via administrativa, mas não obteve êxito. Defendeu que a casa não põe em risco a segurança pública, nem prejudica terceiros. Sustentou que a moradia é um direito assegurado constitucionalmente.

Para o relator, desembargador Genaro José Baroni Borges, não há dúvida quanto à irregularidade da construção. Porém, “o agir tardio da Administração enseja apela à técnica da ponderação de valores”, segundo ele. Apontou que estão em choque o direito social à moradia, a proteção à família, à criança e ao adolescente e o direito do ente municipal (Lei 3.941/95, que trata do Código de Edificações). De acordo com o magistrado “deve ser ponderado ainda a cruel e indigna perspectiva de jogar o apelante literalmente em via pública, a buscar abrigo, com mulher e filhos menores de idade, em viadutos ou marquises, como se vê a todo passo”. Concluiu que deve prevalecer o direito à moradia, com a realização da demolição somente após os moradores serem realocados pelo Município. Considerou que a ordem de demolição imediata esbarraria também no princípio da razoabilidade, pois o apelante reside no local há mais de 10 anos.

O desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa ponderou que o Município não foi omisso na fiscalização na dimensão defendida pelo apelante. No entanto, tampouco houve má-fé do morador quando comprou os direitos sobre a casa. Acompanhando o voto do relator, acrescentou que a demolição deverá ser feita pelo Município.

Também acompanhou o voto relator o desembargador Marco Aurélio Heinz.

Apelação Cível nº 70034790972

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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