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NOTÍCIA

05.10.12  |  Diversos   

Município deverá providenciar creche em período integral

A decisão lembrou que o ente público não pode eximir-se de sua obrigação de providenciar ensino também às crianças de zero a seis anos de idade.

O município de Itajaí (SC) foi condenado a providenciar vaga em creche de tempo integral, preferencialmente perto da residência dos pais da criança. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, que confirmou decisão de 1ª instância.

O ente público, inconformado, recorreu e sustentou impossibilidade jurídica do pedido, já que não caberia ao Judiciário interferir no âmbito discricionário do Executivo, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes. Afirmou inexistir direito subjetivo à matrícula em creche de período integral e próxima de casa.

A Câmara entendeu que a Constituição ressalta que o Judiciário está autorizado a intervir nos demais Poderes para suprir ilegalidades, especialmente quando se tratar de violação a direito fundamental - como a educação, notadamente das crianças.

O desembargador Cid Goulart, que relatou o processo, disse que se trata de um direito social, catalogado no rol de direitos fundamentais de 2ª geração e, de acordo com a melhor interpretação doutrinária, constitui cláusula pétrea. O julgador lembrou que o Estado, nas várias esferas, não pode eximir-se de sua obrigação de providenciar ensino também às crianças de zero a seis anos de idade.

Na decisão, o relator citou o jurista Paulo Bonavides, que menciona a figura do "juiz social", cuja teoria, baseada na doutrina alemã, sugere a necessidade de "fazer na cabeça do magistrado a ratio das decisões judiciais com mais sensibilidade para os direitos fundamentais e para o quadro social da ordem jurídica". A decisão foi unânime.

Processo nº: ACMS 2012.034781-9

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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