|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.07.14  |  Diversos   

Município deverá pagar mais de R$ 9 mil de horas extras a servidor

Consta dos autos que o servidor ajuizou ação de cobrança contra o município, que foi condenado, em sentença de primeiro grau, a pagar pelas horas extras. Insatisfeita, a municipalidade interpôs recurso, que foi negado pela relatoria.

A decisão que determinou que o Município de Itumbiara pague R$ 9.240,54 a D. S. dos S. a título de adicional de horas extras trabalhadas, foi mantida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos. O relator do processo, desembargador Gilberto Marques Filho, observou que as horas extras devem ser pagas sobre a remuneração.

Consta dos autos que D. ajuizou ação de cobrança contra o município de Itumbiara, que foi condenado, em sentença de primeiro grau, a pagar pelas horas extras do servidor. Insatisfeita, a municipalidade interpôs recurso, que foi negado pela relatoria. Diante da negativa do recurso, alegou que a base de cálculo seria o vencimento básico e não a remuneração do servidor. Entretanto, o juízo afastou a tese da administração e ordenou o pagamento das horas extras sobre a remuneração.

Gilberto Marques citou julgado de caso semelhante, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual "a remuneração deveria ser adotada como base de cálculo para o adicional por tempo de serviço". Ele observou que a análise do julgado neste recurso recai apenas de forma reflexiva sobre o que foi debatido nos autos, não tendo o "condão" de alterá-la.

Para ele, não houve direito adquirido a regime jurídico, não sendo possível reduzir os valores, pois fere o princípio constitucional da irredutibilidade. O magistrado ressaltou que nada foi analisado diretamente sobre a base de cálculo do adicional de horas extras, portanto a decisão deve ser mantida com base na remuneração do servidor.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de cobrança. Servidor Público. Horas Extras. Base de cálculo. RE563.708/MT. §3º DO ARTIGO 543-B DO CPC. Versando o paradigma representado pelo RE 563.708/MT ínsito a inexistência de direito adquirido à regime jurídico e irredutibilidade de vencimentos do servidor público, enquanto a matéria sub judice acerca da base de cálculo de horas extras, impõe-se a manutenção do julgado que as concedeu com base na remuneração, face a não subsunção direta do precedente da Corte Suprema a controvérsia julgada, mas apenas de forma reflexa. Acórdão Mantido. "

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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